Resolução n.º 258/77 — Estabelece normas relativas à emissão de um empréstimo interno, até ao montante de 4 milhões de contos, para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-12-17, Resolução n.º 311/77 — Dá nova redacção ao n.º 2 da Resolução n.º 258/77, de 12 de Outubr…
Estabelece normas relativas à emissão de um empréstimo interno, até ao montante de 4 milhões de contos, para regularização de activos financeiros das forças armadas e TAP
Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/77, de 7 de Maio, que autorizou o Governo a proceder à emissão de um empréstimo interno, até ao montante de 4 milhões de contos, para regularização de activos financeiros das forças armadas e TAP retidos nos antigos territórios portugueses, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Setembro de 1977, resolveu:
1 - Relativamente à TAP:
As promissórias do Tesouro, a emitir através da Direcção-Geral do Tesouro, vencerão juros à taxa de 0,5% acima da taxa de desconto do Banco de Portugal, à data da liquidação dos referidos juros;
Os juros serão pagáveis semestralmente, vencendo-se, porém, os primeiros em 1 de Maio do próximo ano;
As promissórias apenas poderão ser entregues às instituições de crédito em substituição das dívidas que perante elas o Estado assumiu, por força da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976.
2 - Relativamente às forças armadas:
As promissórias do Tesouro, a emitir através da Direcção-Geral do Tesouro, vencerão juros à taxa de 0,5% acima da taxa de desconto do Banco de Portugal, à data da liquidação dos referidos juros;
Os juros serão pagáveis semestralmente, vencendo-se, porém, os primeiros em 1 de Maio do próximo ano;
As promissórias apenas poderão ser entregues às instituições de crédito em substituição de efeitos comerciais subscritos por entidades credoras do Estado, através das forças armadas, e dos estabelecimentos fabris militares por causa da retenção de fundos nos antigos territórios portugueses que tenham sido depositados à ordem do Estado Português.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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