Decreto-Lei n.º 270/77 — Inclui no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-07-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Inclui no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, o pessoal com a especialidade de motorista atribuído aos diversos comandos da corporação

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de 2 de Julho

Considerando a crescente utilização de meios auto para maior mobilidade dos efectivos existentes e policiamento das áreas afectas à PSP, que vêm sofrendo considerável aumento, houve necessidade de se proceder à formação de maior número de agentes com a especialidade de motorista;

Considerando, consequentemente, ser indispensável adaptar o mapa III a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, às exigências actuais, decorrentes do aumento dos elementos com aquela especialidade;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É incluído no mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, o pessoal com a especialidade de motorista a seguir indicado atribuído aos diversos comandos da corporação:

66 - Comando-Geral.

17 - Escola Prática de Polícia.

219 - Lisboa.

77 - Porto.

9 - Aveiro.

7 - Beja.

12 - Braga.

4 - Bragança.

7 - Castelo Branco.

12 - Coimbra.

8 - Évora.

15 - Faro.

4 - Guarda.

8 - Leiria.

4 - Portalegre.

25 - Santarém.

29 - Setúbal.

7 - Viana do Castelo.

6 - Vila Real.

8 - Viseu.

8 - Angra do Heroísmo.

4 - Funchal.

3 - Horta.

5 - Ponta Delgada.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano, pelas sobras da dotação orçamental «Gratificações certas e permanentes».

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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