Resolução n.º 274/77 — Estabelece as regras a que obedecerá a fixação das remunerações dos gestores das empresas públicas

Tipo Resolucao
Publicação 1977-10-26
Última atualização 1979-04-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-04-03, Resolução n.º 91/79 — Adita mais uma alínea ao n.º 1 da Resolução n.º 274/77, de 17 de Ag…

Estabelece as regras a que obedecerá a fixação das remunerações dos gestores das empresas públicas

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Considerando que urge definir critérios com vista a uniformizar as condições de remuneração dos gestores nomeados para as empresas públicas e equiparadas;

Considerando que, por despacho de 7 de Julho de 1977 do Ministro do Plano e Coordenação Económica, foi nomeada a Comissão para a Carreira do Gestor Público, a qual ficou mandatada para apresentar uma proposta de revisão do Estatuto do Gestor Público;

Considerando a proposta apresentada por esta Comissão para a resolução transitória do problema referido:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu:

1 - A título transitório e enquanto não for revisto o Estatuto do Gestor Público, a fixação das remunerações dos gestores das empresas públicas e equiparadas obedecerá às seguintes regras:

a)

As remunerações mensais ilíquidas, calculadas em percentagem de um valor padrão a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, serão as constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/10/24800/25932594.pdf))

b)

A fixação das remunerações dentro das alternativas apontadas será feita, enquanto não estiver em funcionamento normal a Comissão para a Carreira do Gestor Público, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e de Tutela, tendo em consideração:

O nível das empresas, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro;

Eventuais peculiaridades das empresas não consideradas no mesmo diploma para efeito de atribuição de nível;

Os curricula dos mesmos gestores;

c)

Para os efeitos da alínea anterior, os gestores serão classificados, pelos Ministros de Tutela, em duas categorias, A e B, sendo atribuída a categoria A aos que satisfaçam a pelo menos duas das condições seguintes e a B aos restantes:

Experiência de gestão a nível de administração ou de direcção de grande empresa por período não inferior a cinco anos;

Experiência profissional total em cargos com responsabilidade de chefia por período não inferior a dez anos;

Formação escolar de nível universitário ou idade não inferior a 40 anos;

d)

Em casos especiais devidamente fundamentados, poderá ser atribuída, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica, a categoria A a gestores que não satisfaçam o critério fixado na alínea anterior;

e)

Só poderão ser nomeados gestores de empresas de níveis N5 e N4, bem como presidentes de empresas de nível N3, gestores de categoria A;

f)

É atribuída entretanto a categoria A a todos os gestores em exercício de empresas de níveis N5 e N4, assim como aos presidentes de empresas de nível N3.

2 - A fixação das remunerações nos termos do n.º 1 não prejudica a manutenção de remunerações mais elevadas fixadas anteriormente a título transitório e até à entrada em vigor das normas estabelecidas no Estatuto do Gestor Público.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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