Decreto-Lei n.º 279/77 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-07-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

Atendendo a que no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, foi omitida a referência ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças entre os documentos a apresentar para publicação - quando resulta do mecanismo aí previsto a indispensabilidade da publicação do referido parecer, em ordem a conferir uma garantia mínima às contas a que será dada publicidade -, considera-se necessário proceder à rectificação do mesmo.

Simultaneamente, entende-se conveniente proceder ao esclarecimento do âmbito de aplicação do artigo 5.º do mesmo diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.

2.

...

3.

...

Art. 2.º O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, não abrange as entidades bancárias, parabancárias e seguradoras.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).