Decreto Regulamentar n.º 28/77 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1977-05-17
Última atualização 1982-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 210

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1982-12-17, Decreto Regulamentar n.º 97/82 — Introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Adminis…

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

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de 17 de Maio

O primeiro regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões foi aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936.

Como seria natural, houve necessidade de ir introduzindo alterações o aditamentos, ou por efeitos de ajustamentos tarifários que permitissem aproximar dos preços de venda dos serviços prestados os respectivos custos económicos, ou pelo aparecimento de novas facilidades portuárias e modalidades de serviços que, entretanto, foram surgindo ao longo destes quarenta anos, ou ainda pela conveniência de uma melhor definição e sistematização das matérias.

Assim é que o livro de tarifas da APDL está hoje disperso por diversos diplomas legais escalonados ao longo do tempo desde esse longínquo ano de 1936.

Com disposições do aludido diploma, vigoram disposições dos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, 48345, de 20 de Abril de 1968, 341/70, de 17 de Julho, 432/71, de 14 de Outubro, e 3/76, de 3 de Janeiro.

Uma tão grande dispersão de disposições regulamentares, a necessidade da revisão adequada de algumas tarifas e da sistematização conveniente em assunto tão importante, não só para a administração portuária como para os utentes dos serviços, impunha a revisão profunda e completa no sentido de um regulamento a publicar num único diploma, com o ordenamento adequado das matérias do tarifário e a actualização equilibrada das taxas aplicáveis.

Tendo en conta o disposto no artigo 8.º, n.os 2.º e 13.º, do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da APDL, anexo a este diploma.

Art. 2.º O Regulamento aprovado pelo presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1977.

Art. 3.º São revogados os Decretos n.os 26747, 35842, 48345, 341/70, 432/71 e 3/76, de, respectivamente, 6 de Julho de 1936, 30 de Agosto de 1946, 20 de Abril de 1968, 17 de Julho, 14 de Outubro e 3 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE TARIFAS

TÍTULO I — Disposições gerais

CAPÍTULO I — Aplicação do Regulamento de Tarifas

Artigo 1.º — Sujeitos activos

A Administração dos Portos do Douro e Leixões superintende, dentro da área da sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica dos portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.

Artigo 2.º — Sujeitos passivos

As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas, quanto a:

a)

Embarcações - pelos armadores, proprietários, afretadores e agentes de navegação;

b)

Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários;

c)

Serviços prestados - pelos requisitantes;

d)

Fornecimentos - pelos requisitantes;

e)

Alugueres - pelos requerentes;

f)

Ocupações - pelos titulares;

g)

Licenças - pelos requerentes.

Artigo 3.º — Aplicação do Regulamento

1 - As tarifas a cobrar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões em toda a área da sua jurisdição são as constantes do presente Regulamento.

2 - Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.

Artigo 4.º — Âmbito do Regulamento

As tarifas fixadas neste diploma são devidas nos casos nele designados e dizem respeito a embarcações, mercadorias, utilização de instalações e de equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações diversas e licenciamentos, de harmonia com a discriminação dos títulos seguintes.

CAPÍTULO II — Definição dos termos

Artigo 5.º — Embarcação

1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se «embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.

2 - A classificação das embarcações quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 6.º — Navio de passageiros

Considera-se navio de passageiros, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, todo aquele que tenha alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.

Artigo 7.º — Navio de contentores

Considera-se navio porta-contentores, ou navio de contentores, aquele que transporta exclusivamente contentores.

Artigo 8.º — Navio de carreira regular

1 - Considera-se navio de carreira regular, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, aquele cuja companhia proprietária, por si ou pelos seus agentes, perante a APDL, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.

2 - Os navios que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídos por navios fretados, desde que a carta de fretamento indique qual o navio que o fretado vem substituir.

Artigo 9.º — Tonelagem de navios

A tonelagem dos navios mercantes é normalmente a da arqueação bruta, medida em toneladas Moorson, constantes dos certificados respectivos. A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a da imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

Artigo 10.º — Tonelagem de arqueação bruta

A tonelagem de arqueação bruta define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superstruturas (compreendendo, portanto, todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação e T. S. F., paióis-tanques). É expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.

Artigo 11.º — Tonelagem de arqueação líquida

A tonelagem de arqueação líquida obtém-se deduzindo do valor de arqueação bruta os volumes de espaços não utilizáveis comercialmente, tais como os do aparelho motor (ampliados com uma certa margem para o combustível), os dos alojamentos da tripulação, cabina de T. S. F., etc.

Artigo 12.º — Tonelagem «dead weight» ou porte

A tonelagem dead weight ou porte obtém-se da diferença entre o peso do navio carregado até ao centro do disco (marca de Verão) e o peso do navio leve. Corresponde, portanto, ao peso da carga, passageiros e sua bagagem, combustível, aguada e víveres. É expressa em toneladas métricas.

Artigo 13.º — Mercadoria

Para efeitos da aplicação das tarifas do presente Regulamento, as mercadorias que utilizam os portos serão consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas, e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.

Artigo 14.º — Classificação das mercadorias

Para efeito da aplicação das tarifas de tráfego e armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral, carga especial e contentores. A carga especial será constituída pelas mercadorias que obriguem a precauções especiais na sua manutenção e armazenagem (explosivas, inflamáveis, corrosivas, etc.) ou que tenham um valor excepcional. A discriminação destas mercadorias consta de tabelas especiais anexas a este Regulamento.

Artigo 15.º — Tráfego

Por tráfego de mercadorias nos portos entende-se o movimento da mercadoria desde a sua entrada nas instalações dos portos até à saída.

Artigo 16.º — Zonas de exploração terrestre

1 - A área dos portos destinada à exploração comercial terrestre será classificada em:

a)

Zona de trabalho;

b)

Zona de trânsito;

c)

Zona de depósito ou de armazenagem.

2 - A definição destas zonas constará de normas internas.

Artigo 17.º — Prestação de serviços

Considera-se prestação de serviço todo o serviço efectuado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões aos utentes dos portos, através das suas instalações, do seu equipamento terrestre e marítimo e do respectivo pessoal.

Artigo 18.º — Armazenagem

Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias quer nos cais quer nos terraplenos dos portos, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.

Artigo 19.º — Fornecimento

Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e de energia eléctrica aos utentes dos portos.

Artigo 20.º — Aluguer

Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamento portuário aos utentes dos portos.

Artigo 21.º — Ocupações

Considera-se ocupação a cessão temporária de terreno e edifícios afectos à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 22.º — Licenças

Considera-se licença a autorização concedida pela Administração dos Portos do Douro e Leixões para a realização de obras e o exercício de actividades comerciais ou industriais.

CAPÍTULO III — Definição de tarifas portuárias

Artigo 23.º — Definição de tarifa ou taxa

As tarifas ou taxas que constam do presente Regulamento são as importâncias fixadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações e licenciamento efectuados nos portos sujeitos à sua administração.

Artigo 24.º — Taxas sobre as embarcações

As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:

a)

Taxa de estacionamento. - É devida por todas as embarcações que entram e estacionam nos portos ou águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões. No porto de Leixões considera-se o alinhamento definido pelo novo farol (extremo do novo molhe, a oeste do anteporto) e o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado da terra; no porto do Douro, será a entrada da barra do rio;

b)

Taxa de acostagem. - É devida por todas as embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou em águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

c)

Taxa de utilização de defensas. - É devida pelas embarcações que as utilizem;

d)

Taxa de querenagem. - É devida pelas embarcações que utilizam docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem.

Artigo 25.º — Taxas sobre as mercadorias

As taxas que incidem sobre as mercadorias são as seguintes:

a)

Taxa de porto. - É devida por toda a mercadoria que utiliza as instalações portuárias;

b)

Taxa de tráfego. - É devida por toda a mercadoria movimentada nos recintos portuários;

c)

Taxa de armazenagem. - É devida por toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais livres dos portos, para além das 0 horas do dia seguinte ao da sua entrada nos recintos portuários.

Artigo 26.º — Taxa de utilização de equipamento

Pela utilização do material de apetrechamento terrestre e marítimo dos portos é devida uma taxa denominada taxa de utilização de equipamento.

Artigo 27.º — Taxa de fornecimento

Pelos fornecimentos feitos pela Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida uma taxa de fornecimento correspondente ao tipo de fornecimento efectuado.

Artigo 28.º — Taxa de aluguer de material

Pelo aluguer de material, como máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos, é devida uma taxa de aluguer.

Artigo 29.º — Taxa de ocupação

Pela ocupação de terraplenos, terrenos, leitos de águas salgadas e dos rios, edifícios e armazéns da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida taxa de ocupação.

Artigo 30.º — Licenças

Pela autorização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida a taxa de licença.

CAPÍTULO IV — Normas de aplicação geral

Artigo 31.º — Unidades de medida

A unidade de medida para aplicação das taxas, estabelecidas consoante os casos, é indivisível, salvo disposição em contrário.

As modalidades previstas são:

a)

Por peso: tonelada de 1000 kg;

b)

Por volume: metro cúbico;

c)

Por superfície: metro quadrado;

d)

Por comprimento: metro linear;

e)

Por tempo: hora, admitindo-se fracções de meia hora, indivisíveis;

f)

Por peça;

g)

Por tonelagem das embarcações:

Tonelagem de arqueação bruta;

Tonelagem de deslocamento;

Tonelagem de imersão.

Artigo 32.º — Quantidades

1 - A determinação das quantidades sobre que incidem as taxas obtém-se pela medição directa ou, na sua impossibilidade, pelas declarações do interessado, sujeitas a verificação.

2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.

3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.

Artigo 33.º — Manifestos

1 - As empresas, agências de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar nos serviços de cais cópias dos manifestos da carga a embarcar e da carga a desembarcar, respectivamente antes do início das descargas e antes da largada do navio. Para os navios de contentores, quaisquer correcções a efectuar aos manifestos da carga desembarcada terão de ser entregues até às 17 horas do dia seguinte ao da saída do navio. Em casos especiais, devidamente justificados, os manifestos da carga a embarcar poderão ser entregues até às 17 horas do dia imediato ao da saída dos navios.

2 - Os manifestos das mercadorias embarcadas ou desembarcadas nos portos do Douro e Leixões obedecerão aos seguintes requisitos:

a)

No caso de o manifesto ser em língua estrangeira deverá o original vir acompanhado de tradução em português e em forma legível. Na hipótese de não ser possível a entrega da tradução em língua portuguesa, poderão os serviços de cais aceitar apenas o manifesto original, mediante o compromisso de entrega da respectiva tradução até às 17 horas do dia imediato ao da atracação do navio;

b)

Indicação dos pesos em unidades do sistema métrico. Caso estes, no original, não estejam expressos no sistema métrico, deverá constar, além dos pesos de origem, a sua conversão naquelas unidades;

c)

Exactidão das operações aritméticas;

d)

Ressalva das rectificações.

3 - Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada devem constar também os seguintes elementos:

a)

Tonelagem total da mercadoria desembarcada e embarcada;

b)

Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;

c)

Taras dos contentores agrupados segundo as suas dimensões (20', 30', 35', 40') e por cada porto de embarque ou de destino;

d)

Taras dos contentores inferiores a 20' e peso das mercadorias por cada um, quando agrupados e transportados em flats e half-bins;

e)

Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;

f)

Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos;

g)

Discriminação dos portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias (contentores porta-a-porta);

h)

Indicação de forma visível, e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque.

4 - A transferência de mercadoria contentorizada do agente de tráfego recebedor para outros agentes de tráfego obriga o primeiro à apresentação nos serviços de cais de uma nota discriminativa da mercadoria entregue a cada um dos segundos.

5 - Os manifestos que no seu preenchimento não obedeçam às cláusulas previstas no corpo deste artigo serão rejeitados pelos serviços de cais, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo máximo de vinte e quatro horas.

6 - O não cumprimento das disposições contidas neste artigo é passível da suspensão imediata do serviço, até que se concretize a entrega dos elementos corrigidos, independentemente das sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 34.º — Penalidades

Para fazer cumprir as disposições previstas neste Regulamento, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, sempre que o julgue conveniente, poderá aplicar penalidades, nomeadamente mandar suspender as operações comerciais aos infractores.

Artigo 35.º — Multas

1 - A realização de quaisquer operações sem autorização prévia da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a desobediência ao que estiver regulamentado e ainda outras faltas e contravenções não especificadas neste Regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa, a fixar, cujo montante variará entre 500$00 e 20000$00, conforme a gravidade da falta cometida, podendo ainda ser determinada a suspensão de operações aos desobedientes por períodos de cinco dias a três meses.

2 - As multas constantes deste Regulamento não estão sujeitas a qualquer adicional.

Artigo 36.º — Multas por falsas declarações

As falsas declarações dos interessados implicam a aplicação de uma multa de 200% sobre a importância devida pelo excedente não declarado.

Artigo 37.º — Multas por transgressão de veículos automóveis

1 - Aos veículos que nas áreas dos portos do Douro e Leixões desobedeçam às normas estabelecidas sobre circulação, estacionamento e limite de velocidade será aplicada a multa de 300$00.

2 - No porto de pesca a multa será reduzida de 50%.

Artigo 38.º — Multas por fumar ou foguear

Nas zonas portuárias para o efeito sinalizadas será proibido fumar ou foguear. Aos transgressores serão aplicadas as seguintes multas:

a)

Primeira falta ... 50$00

b)

Por cada reincidência ... 100$00

Artigo 39.º — Reclamação de facturas

1 - A reclamação de facturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo para pagamento indicado na factura reclamada.

2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% sobre o valor da factura reclamada, mas nunca inferior a 100$00 nem superior a 1000$00.

Artigo 40.º — Despacho de mercadorias

As autoridades aduaneiras facilitarão à Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos que entre si acordarem, o conhecimento de todos os despachos de mercadorias que transitem pelos portos situados na área da sua jurisdição, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.

Artigo 41.º — Requisição de serviços

Toda a prestação de serviço deverá ser precedida de requisição.

Artigo 42.º — Ocupações

As autorizações para a ocupação de áreas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões com edifícios, armazéns ou quaisquer outras instalações serão concedidas nos termos da lei, em hasta pública ou a requerimento dos interessados.

Artigo 43.º — Desocupação dos cais, armazéns e terraplenos

Os cais, armazéns e terraplenos dos portos mandados desocupar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões sê-lo-ão dentro dos prazos fixados, sob pena de a desocupação ser efectuada pelo pessoal da Administração, por conta e risco do interessado, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 44.º — Reparação de estragos

1 - A reparação dos estragos causados nas obras, aparelhos ou utensílios dos portos pelos utentes e a limpeza de detritos serão executadas pelos responsáveis dentro do prazo que lhes for fixado, ou pelo pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, pagando aqueles as despesas, com o acréscimo de 20%.

2 - O material perdido ou inutilizado será pago aos portos pelo preço do armazém, acrescido de 20%.

Artigo 45.º — Mercadorias sujeitas a leilão

A Administração só poderá considerar abandonadas e em condições de serem vendidas em leilão as mercadorias cuja armazenagem não tiver sido paga até trinta dias depois da apresentação da guia de receita, observando-se as disposições da legislação em vigor e revertendo o seu produto a quem de direito.

Artigo 46.º — Horário de trabalho

Para efeitos da aplicação de taxas, a Administração dos Portos do Douro e Leixões fixará as horas normais de serviço e as horas extraordinárias, consoante a lei e as necessidades de serviço.

Artigo 47.º — Serviço extraordinário

1 - Os serviços prestados fora do período normal de trabalho terão os seguintes aumentos:

Nos dias úteis, as taxas fixadas são aumentadas de:

a)

Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho - 50%;

b)

Nas restantes horas após o período normal de trabalho - 100%.

Aos domingos e feriados e horas de refeição, as taxas regulamentares serão pagas com o aumento de 100%.

2 - Serão facturados por um mínimo de quatro horas os serviços extraordinários a efectuar aos domingos e feriados:

a)

Todos os aparelhos ou serviços requisitados, pelas taxas respectivas;

b)

Todo o pessoal expressamente convocado para a realização do serviço e cujos encargos não estejam incluídos nas taxas dos aparelhos ou serviços referidos na alínea a).

3 - A facturação do mínimo de quatro horas só é aplicável quando o trabalho se não desenrole em continuidade com o do dia útil anterior.

4 - O serviço prestado fora das horas normais deverá ser requisitado pelo utente com a devida antecedência.

5 - Todos os serviços prestados nas condições referidas no número anterior serão debitados pelas tarifas em vigor, acrescidas dos adicionais respectivos, e por todo o período ou períodos requisitados, quer sejam ou não utilizados, assim como todo o pessoal a eles afectos e cujos encargos não estejam contidos nas respectivas taxas.

Artigo 48.º — Obrigatoriedade de trabalho fora do horário normal

Verificando-se casos de congestionamento dos portos, os utentes ficam obrigados à execução de serviços fora do horário normal sempre que a Administração dos Portos do Douro e Leixões o entender conveniente.

Artigo 49.º — Pessoal não incluído nas taxas

O pessoal da Administração empregado em serviços cujas taxas não incluem encargos com o mesmo pessoal será facturado por cada indivíduo, e por hora indivisível, por uma taxa igual ao encargo horário correspondente à respectiva categoria, acrescido de 20%, com arredondamento para escudos por excesso.

Artigo 50.º — Tabelas especiais e sua alteração

A Administração dos Portos do Douro e Leixões fará publicar as tabelas especiais indispensáveis à boa execução deste Regulamento e as alterações, quando as houver.

Artigo 51.º — Ajuste prévio

Em casos especiais poderão ser executados serviços não tarifados neste Regulamento mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.

Artigo 52.º — Bonificações

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificações sobre as taxas constantes deste Regulamento.

Artigo 53.º — Casos omissos

A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 54.º — Alteração de taxas

1 - Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, actualizar quaisquer taxas deste Regulamento de acordo com fórmulas de revisão por si estabelecidas e que traduzam a variação dos respectivos encargos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas constantes dos capítulos II «Estacionamento no porto» e III «Acostagem» do título II, capítulos II «Tráfego» e III «Armazenagem» do título V e capítulo I «Terrenos e edifícios» do título X.

TÍTULO II — Embarcações

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 55.º — Mudança de local de acostagem

Na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões nenhuma embarcação poderá acostar ou mudar de local de acostagem sem prévia autorização da mesma Administração.

Artigo 56.º — Avisos de chegada

1 - Todas as embarcações que demandem os portos do Douro e Leixões para realização de operações comerciais, de visita ou por outros motivos deverão com antecedência dar conhecimento ao Serviço de Exploração, em impresso próprio, do dia da chegada da embarcação, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, qualidade e natureza da mercadoria a descarregar ou a carregar e todas as informações necessárias pelas quais se tenha conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar, de forma a poder ser-lhe dada a devida assistência e rápido desembaraço.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento ao posto central.

3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão de inteira responsabilidade da agência que as prestou.

4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.

Artigo 57.º — Cais de atracação

1 - As embarcações atracarão, em regra, pela ordem da sua chegada:

a)

Porto do Douro - em frente da barra;

b)

Porto de Leixões - à linha das 3 milhas, com centro no posto de radar da Administração.

2 - Para os navios que demandem o Douro e que arribem a Leixões aguardando a abertura da barra à navegação, a ordem para efeito de atracação no Douro é dada a partir da hora em que entrarem na área das 3 milhas do porto de Leixões, desde que no momento de começar a pilotagem da entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.

3 - Para os navios que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem para efeito de atracação neste porto será considerada a partir da hora em que terminaram as suas operações, desde que no momento de começar a pilotagem de entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.

Artigo 58.º — Prioridades de atracação

Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações:

a)

Os navios que, por motivo de reconhecido interesse público, a APDL entenda deverem atracar com precedência sobre todos ou alguns dos outros;

b)

Os navios que, por motivo de segurança do próprio navio ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracados;

c)

Os navios de passageiros com mais de vinte e quatro passageiros em trânsito ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número em qualquer dos sentidos;

d)

Navios destinados exclusivamente a cais especializados, nomeadamente navios porta-contentores transportando só contentores, e unicamente nos respectivos cais especializados;

e)

Navios que transportem exclusivamente correio para as ilhas;

f)

Navios que transportem gado vivo, para desembarque desse gado.

Artigo 59.º — Recusa dos navios em trabalhar fora das horas normais

Sempre que se verifique haver navios fundeados à espera de vez para atracar e a APDL imponha trabalho fora das horas normais, e na hipótese de se verificar que alguma das embarcações atracadas não pretende cumprir essa determinação, a mesma terá de desatracar para dar lugar a outra que se apresente para trabalhar. O navio desatracado ocupará posteriormente o primeiro cais vago. Caberá a cada uma delas o custeio das despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.

Artigo 60.º — Perda de posição

Os navios que entrem no porto e, tendo lugar no cais, não pretendam começar imediatamente a trabalhar perdem a sua posição a favor de outros que o pretendam fazer.

Artigo 61.º — Obrigação de mudança de cais

Os navios que acostem a cais especializados para os quais não tenham prioridade ficam obrigados a mudar de cais a favor dos que tenham essa prioridade.

Artigo 62.º — Casos excepcionais

Sempre que o interesse dos portos exija uma solução diversa das previstas anteriormente, será o assunto submetido à apreciação da Administração, que resolverá em última instância.

Artigo 63.º — Marcação de lugar em caso de congestionamento

Em situação de congestionamento do porto de Leixões, após o contrôle das 3 milhas, os navios poderão ausentar-se e demandar outros portos sem perda da ordem de chegada. Para o efeito, deverão obedecer às seguintes normas:

a)

A agência de navegação do navio comunicará previamente ao posto central que o navio se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de atracação;

b)

O navio, na altura em que lhe competir atracar, em sequência da lista de ordem de atracação estabelecida, deverá ter já sido novamente controlado pela estação de radar com entrada na linha das 3 milhas;

c)

Antes da nova chegada, a agência de navegação confirmará com antecedência de doze horas sobre a hora prevista para atracação que o navio estará no porto de Leixões com, pelo menos, o avanço de uma hora sobre a prevista para atracação;

d)

No caso das condições previstas, perderá a vez de atracar que lhe competiria pelo primeiro contrôle efectuado, sendo tratado como qualquer outro navio que demande o porto pela primeira vez.

Artigo 64.º — Determinação dos locais de acostagem

1 - Cabe aos Serviços de Exploração a fixação dos locais de atracação dos diferentes navios, conforme a natureza da mercadoria a movimentar, comprimento do navio, calado e outros factores que se entenda conveniente considerar.

2 - Os locais de acostagem serão indicados aos pilotos pelo pessoal da Administração.

Artigo 65.º — Desacostagem ou mudança de lugar de acostagem

1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões ordenará a desacostagem ou mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente.

2 - O não cumprimento imediato do estabelecido no corpo deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela Administração para o fim de fazer respeitar a lei, como fará incorrer a embarcação no pagamento de taxas quíntuplas das regulamentares, correspondentes ao tempo total de estacionamento e acostagem, na primeira falta, e décuplas, nas seguintes.

Artigo 66.º — Operações para os navios arribados

Os navios arribados ou com avaria que entrem nos portos do Douro e Leixões e que mais tarde pretendam fazer operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 56.º, marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicaram a intenção de trabalhar, mas nunca poderão alterar a planificação já efectuada pelos Serviços de Exploração relativamente aos navios anunciados para esse dia.

Artigo 67.º — Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações

Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga, voltando nos dias seguintes a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado na aplicação da taxa de acostagem, considerando-se apenas o período total efectivo de atracação.

Artigo 68.º — Mudança para outro cais, a fim de terminar as operações

Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais, a fim de continuar a sua descarga ou carga, sem que no intervalo tenha ido fundear ao largo ou tenha atracado na outra margem, a taxa de acostagem será aplicada como se a embarcação se tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.

Artigo 69.º — Preparação da embarcação para atracar

Antes de acostarem aos cais devem as embarcações ter os guinchos de vante e de ré prontos a servir, meter dentro os turcos, as escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto a âncora do lado oposto ao cais onde vai acostar, por forma a não atingirem os guindastes ou os cais.

Artigo 70.º — Segurança nas amarrações

Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas aos cais, ou quem as suas vezes fizer, não podem recusar-se a arriar as suas amarras para facilitar a atracação ou desatracação de outras embarcações, a reforçar ou substituir as suas amarrações, a tomar todas as precauções que lhes forem prescritas e, bem assim, amarrar no lugar que lhes for indicado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 71.º — Ónus de segurança

Feita a atracação da embarcação, fica a cargo do navio manter a sua segurança e olhar pelos cabos de amarração, de forma a evitar forte tracção nos cabeços.

Artigo 72.º — Amarrações em terra

As amarrações em terra só poderão ser feitas pelo pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões responsável por esses serviços, com excepção das embarcações que dispensem serviço de pilotagem.

Artigo 73.º — Cabos de amarração

1 - Os cabos de amarração das embarcações só poderão ser passados nos cabeços.

2 - Poderão ser empregados cabos de arame, mas devidamente protegidos, por forma a não deteriorarem a aresta do cais.

Artigo 74.º — Fornecimento de cabos e outro material

1 - Os cabos de amarração e outro material nenecessário para amarrar serão fornecidos pelas embarcações.

2 - Poderão ser requisitados cabos de amarração à Administração dos Portos do Douro e Leixões mediante o pagamento de taxa estabelecida neste Regulamento.

Artigo 75.º — Uso de correntes

Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

Artigo 76.º — Obrigações das embarcações

1 - As embarcações acostadas aos cais devem ter permanentemente a bordo o pessoal obrigatório para fazer qualquer manobra.

2 - Qualquer embarcação acostada aos cais é obrigada a recolher os paus de carga sempre que estes não estejam a trabalhar.

3 - As embarcações acostadas aos cais são obrigadas a desviar os paus de carga e ainda a escada de portaló todas as vezes que estejam a impedir a passagem dos guindastes, vagões ou locomotivas.

Artigo 77.º — Experiência de máquinas

1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão experimentar as máquinas sem que solicitem a devida autorização à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

2 - Se a autorização referida no corpo deste artigo for concedida e da experiência resultar algum prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.

Artigo 78.º — Responsabilidades dos comandantes por avarias

Os comandantes ou mestres das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causados aos cais ou a qualquer material pertencente ou à guarda da Administração dos Portos do Douro e Leixões no acto de atracação, largada ou estadia.

Artigo 79.º — Proibições

É expressamente proibido aos comandantes ou mestres das embarcações atracadas aos cais conservar a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento desta Administração.

Artigo 80.º — Multas

1 - É proibido lançar de bordo das embarcações qualquer objecto à água e ainda fazer qualquer despejo sobre os cais de lixos ou detritos.

2 - As contravenções ao estabelecido no corpo deste artigo serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00, conforme a gravidade da falta cometida, além do pagamento dos prejuízos provocados.

Artigo 81.º — Desatracação das embarcações

1 - Terminadas as operações de descarga ou carga, deverão os navios promover a sua imediata desatracação. Se a desatracação não ficar concluída quarenta e cinco minutos ou uma hora e trinta minutos sobre o fim daquelas operações, respectivamente para os navios de contentores nos terminais e para os navios convencionais, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações:

a)

Navios porta-contentores:

Pela primeira hora ou fracção ... 3500$00

Por cada meia hora sucessiva ou fracção ... 1750$00

b)

Navios convencionais:

Pela primeira hora ou fracção ... 2000$00

Por cada meia hora sucessiva ou fracção ... 1000$00

2 - Estas penalidades só serão de aplicar quando daí resultarem prejuízos para terceiros.

CAPÍTULO II — Estacionamento no porto

Artigo 82.º — Aplicação das taxas

1 - Todas as embarcações que entrarem e estacionarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento:

Por tonelada de arqueação bruta:

a)

Embarcações de carga:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... 1$50

Por iguais períodos sucessivos ... $15

b)

Embarcações de carga de carreiras regulares:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... $80

Por iguais períodos sucessivos ... $08

c)

Embarcações de passageiros:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... $50

Por iguais períodos sucessivos ... $05

d)

Outras não especificadas:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção ... $80

Por iguais períodos sucessivos ... $08

2 - Para aplicação da taxa de estacionamento, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio, à entrada e à saída, atravessa os limites referidos na alínea a) do artigo 24.º

Artigo 83.º — Reduções

Terão a redução de 50% nas taxas deste artigo:

a)

As embarcações que permaneçam menos de seis horas, qualquer que seja a sua situação;

b)

As embarcações de pesca com TAB superior a 200 t, relativamente às taxas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º

Artigo 84.º — Isenções

São isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:

a)

Os navios da Armada portuguesa e estrangeira em visita oficial ou de nações que concedam igual regalia;

b)

Os navios encarregados de missões científicas;

c)

Os navios-hospitais;

d)

As embarcações de tráfego local e de pesca até 200 tAB;

e)

As embarcações desportivas e as de recreio;

f)

As embarcações arribadas e os navios para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, unicamente pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada no porto.

Artigo 85.º — Embarcações inactivas

As embarcações fundeadas ou amarradas a bóias, que estejam inactivas, e as que se encontrem em construção ou reparação pagarão nos primeiros cento e oitenta dias de estadia 50% das taxas respectivas.

CAPÍTULO III — Acostagem

Artigo 86.º — Obrigatoriedade de acostagem

1 - É obrigatória a acostagem de todas as embarcações de passageiros e as de longo curso, cabotagem ou navegação costeira que estejam em condições de o poderem fazer e venham efectuar operações de carga e descarga nos portos.

2 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões pode dispensar a acostagem quando, por motivos especiais, o julgue conveniente, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Quando seja dispensada a acostagem por motivo de não haver para ela local disponível, a taxa de acostagem não será devida até que haja local.

Artigo 87.º — Aplicação da taxa

1 - Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais e quaisquer outras instalações da APDL está sujeita ao pagamento das seguintes taxas de acostagem, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível:

a)

Embarcações de carga ... $30

b)

Embarcações de carga, de carreiras regulares ... $20

c)

Embarcações de passageiros ... $15

d)

Outras não especificadas ... $20

2 - Para satisfação da taxa de acostagem o tempo começará a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra do respectivo posto de acostagem.

3 - Terão a redução de 50% das taxas deste artigo:

a)

As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;

b)

As embarcações que acostem exclusivamente para meter combustíveis, mantimentos e água;

c)

As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas.

Artigo 88.º — Embarcações de pesca

1 - As embarcações de pesca pagarão, por período de vinte e quatro horas, indivisível:

Até 50 t de arqueação bruta ... 20$00

De 50 t a 100 t de arqueação bruta ... 40$00

Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 t ... 20$00

2 - Quando inactivas ou efectuando operações que não sejam de descarga de peixe, terão uma redução de 50%.

3 - Idem, quando prolongadas ou acostadas com outras embarcações amarradas aos cais.

Artigo 89.º — Avenças

A taxa de acostagem das embarcações nacionais de tráfego local, de pesca e rebocadores poderá ser substituída por uma avença anual, semestral ou trimestral, mediante o pagamento da seguinte tabela:

a)

Até 50 t de arqueação bruta:

Anual ... 2000$00

Semestral ... 1000$00

Trimestral ... 500$00

b)

De 50 t a 100 t de arqueação bruta:

Anual ... 4000$00

Semestral ... 2000$00

Trimestral ... 1000$00

c)

De mais de 100 t de arqueação bruta:

Anual ... 6000$00

Semestral ... 3000$00

Trimestral ... 1500$00

Artigo 90.º — Isenções

São isentos de taxas de acostagem:

a)

Os navios da Armada portuguesa e das estrangeiras em visita oficial ou de nações que concedam igual regalia;

b)

As embarcações à vela e a remos até 2 t de arqueação bruta, inclusive;

c)

As embarcações de qualquer natureza pertencentes a clubes ou associações nacionais de desporto.

CAPÍTULO IV — Defensas

Artigo 91.º — Aplicação da taxa

1 - Pela utilização de defensas serão cobradas as seguintes taxas, por cada período de vinte e quatro horas ou fracções:

Defensas de pneus - cada uma ... 100$00

Defensas no terminal de petroleiros:

Posto A ... 10000$00

Posto B ... 2500$00

Posto C ... 1000$00

2 - Nas embarcações acima de 200 t de arqueação bruta é obrigatória a utilização de duas defensas pelo menos.

TÍTULO III — Serviços marítimos

CAPÍTULO I — Disposição comuns

Artigo 92.º — Obrigatoriedade de utilização de reboques

1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões dispõe de rebocadores e lanchas para a prestação de serviços aos navios, dentro ou fora da área da sua jurisdição, trabalhos que serão regulados e tarifados segundo as normas deste Regulamento.

2 - Será proibido a qualquer entidade efectuar serviços de reboque dentro da área dos portos do Douro e Leixões, salvo em casos especiais, justificados e autorizados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

3 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões não contrairá qualquer responsabilidade em caso de suspensão ou impossibilidade de execução do serviço de reboque, quaisquer que sejam as suas causas.

Artigo 93.º — Número de rebocadores a utilizar

o número de rebocadores a utilizar será estabelecido de acordo com as seguintes normas:

1 - Os navios de arqueação bruta de 700 t a 1800 t que demandem as docas ou manobrem no interior das mesmas ficam obrigados à utilização de um rebocador.

Se a arqueação bruta for superior a 1800 t, utilizarão dois rebocadores.

2 - Os navios de arqueação bruta de 1000 t a 3000 t que atraquem ou desatraquem ao ou do cais do molhe sul e cais no Douro são obrigados a utilizar um rebocador.

Se a arqueação bruta for superior a 3000 t, utilizarão dois rebocadores.

3 - Os navios-tanques de porte bruto (toneladas dead weight) igual ou superior a 1000 t que utilizem qualquer dos postos de acostagem do terminal petroleiro de Leixões ficam obrigados à utilização de rebocadores, segundo as regras a seguir indicadas:

I) Para atracação:

a)

De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;

b)

De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;

c)

De mais de 40000 tdw - quatro rebocadores.

II) Para desatracação:

a)

De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;

b)

De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;

c)

De mais de 40000 tdw - dois rebocadores, garantindo que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção.

Artigo 94.º — Responsabilidades no reboque

1 - A capitania do navio rebocado tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob a sua direcção e ordem.

2 - Cumpre ao rebocador ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobra, cabendo, consequentemente, à capitania no navio rebocado a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.

3 - O capitão do navio rebocado será responsável pela segurança dos rebocadores; em especial, não deverá fazer funcionar o hélice do seu navio sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.

4 - O capitão do navio a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento directo ou por intermédio do seu agente consignatário.

5 - Ele próprio, ou por intermédio da agência de navegação sua legal representante, deverá requisitar o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras do seu navio.

6 - O navio rebocado fornecerá, por norma, o cabo de reboque.

Artigo 95.º — Contagem do tempo

Para efeito da contagem do tempo na aplicação das diferentes tarifas, o início e o fim dos serviços são determinados pela seguinte forma:

1 - Se o material presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos locais de atracação;

2 - Se o material presta mais do que um serviço dentro da zona dos portos, considerar-se-á:

a)

Como seu início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço;

b)

Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de atracação.

3 - Para o caso de o serviço ser feito fora dos portos, a contagem do tempo é feita desde a largada da unidade do local de atracação, ou do fim de outro serviço na área do porto, até se dar por findo o serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do material, se o serviço terminar fora e a unidade houver de fazer o retorno livre.

Artigo 96.º — Zona dentro e fora dos portos

Para efeitos da aplicação das tarifas referentes aos serviços prestados pelos rebocadores e outras unidades da APDL, considerar-se-ão os seguintes limites:

a)

Zona dentro dos portos de Leixões e do Douro - para o porto de Leixões, será toda a área molhada definida por uma linha recta que une o farol, situado no extremo do novo molhe no terminal de petroleiros, com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra.

Para o porto do Douro, será considerada como referência a barra do rio;

b)

Toda a área para além dos limites indicados será considerada como zona fora dos portos. Os respectivos serviços serão classificados como fora dos portos ou prestados no mar.

Artigo 97.º — Gratificações por assistência ou salvação

1 - Por todos os serviços prestados no mar que sejam objecto de contrato especial ou que dêem origem a salário de assistência ou salvação serão abonadas gratificações ao pessoal da APDL neles interveniente, ou a eles ligado, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens sobre as importâncias cobradas pela APDL:

a)

10% nos serviços que sejam objecto de contrato especial;

b)

20% nos serviços que dêem motivo salário de assistência e salvação, salvo o posto no parágrafo seguinte.

2 - Da gratificação correspondente a serviços que dêem origem a salário de assistência ou salvação poderá o conselho de administração, em casos especiais, estabelecer que da percentagem fixada na alínea b) do número anterior uma parte seja destinada a premiar em especial um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritoriamente para o seu bom êxito.

CAPÍTULO II — Rebocadores

Artigo 98.º — Taxas de atracação ou desatracação dentro dos portos

1 - Pela utilização de rebocadores dentro dos portos para manobrarem ou rebocarem navios de mais de 500 t de arqueação bruta cobrar-se-ão por cada rebocador empregado as taxas dadas em escudos pelas seguintes expressões algébricas:

a)

Navios de 50 tAB a 5000 tAB - (450 + 0,30 T) C;

b)

Navios de 5001 tAB a 10000 tAB - (600 + 0,25 T) C;

c)

Navios de mais de 10000 tAB - (1100 + 0,20 T) C; sendo T o deslocamento ou tonelagem de arqueação bruta, consoante se trate de navios de guerra ou mercantes, e C o coeficiente referido no n.º 2 deste artigo;

d)

Os navios até 500 t de arqueação bruta pagarão a taxa fixa de 750$00.

2 - O coeficiente C, função da potência do rebocador utilizado, é dado pela seguinte tabela:

Rebocadores até 500 HP ... 1

Rebocadores de 501 HP a 10000 HP ... 1,1

Rebocadores de 1001 HP a 1500 HP ... 1,2

Rebocadores de 1501 HP a 2000 HP ... 1,3

Rebocadores de 2001 HP a 2500 HP ... 1,4

Rebocadores de mais de 2500 HP ... 1,5

3 - As taxas referidas neste artigo correspondem ao limite de duração das operações de uma hora (tempo mínimo cobrável). Quando este tempo for excedido, será o tempo excedente facturado como rebocador em regime de aluguer e contado em períodos mínimos de meia hora.

4 - Quando para navios de arqueação bruta inferior a 10000 t forem empregados rebocadores de mais de 2000 HP de potência, por conveniência de serviço da APDL, o valor máximo do coeficiente de potência a aplicar será de C = 1,2.

Artigo 99.º — Taxas para serviços prestados fora da zona dos portos

Os serviços de rebocadores efectuados para ou fora dos portos do Douro e Leixões, até à distância máxima de duas milhas de qualquer das entradas, assim como o serviço entre ambos os portos, estão sujeitos à tarifa consignada no artigo anterior, com o aumento de 25% para cada rebocador empregado.

Artigo 100.º — Serviços por contrato

Os serviços prestados à navegação fora da zona dos portos do Douro e Leixões, para além dos limites referidos no artigo anterior, serão sempre objecto de contrato especial, a aprovar pela APDL.

Artigo 101.º — Taxas para serviços especiais

Quando se trate de serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a navios em perigo, incêndio a bordo, água aberta e todos aqueles que não sejam especificamente de reboque para as manobras de atracação ou desatracação, será acordada uma tarifa especial entre a APDL e o requisitante.

Artigo 102.º — Rebocador à hora

1 - As taxas de aluguer de rebocador para serviços dentro dos portos do Douro e Leixões, nos casos não tarifados especialmente, são as seguintes, por hora:

Rebocadores de 301 HP a 500 HP ... 750$00

Rebocadores de 501 HP a 1000 HP ... 1000$00

Rebocadores de 1001 HP a 1500 HP ... 1500$00

Rebocadores de 15001 HP a 2000 HP ... 2000$00

Rebocadores de 2001 HP a 2500 HP ... 2500$00

Rebocadores de mais de 2500 HP ... 3500$00

2 - O primeiro período de aluguer de rebocadores é de uma hora, indivisível.

Em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que será aplicada a taxa de meia hora.

Artigo 103.º — Rebocador à ordem

1 - Quando um rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e, por motivos estranhos à Administração dos Portos do Douro e Leixões, esse serviço só comece a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa - chamada de «rebocador à ordem» - pelo tempo decorrido entre a hora para que lhe foi feita a requisição e aquela em que se inicie o serviço.

2 - Esta taxa não é aplicável dentro das horas normais de serviço, em dias úteis, desde que entre a hora para que o rebocador foi requisitado e aquela em que começar o serviço esteja livre para efectuar quaisquer outras operações.

3 - A taxa de rebocador à ordem a que se refere o número anterior é de 500 x C por hora e aplicável por fracções mínimas de meia hora.

4 - Quando um rebocador tenha sido requisitado para determinada hora e, por motivos estranhos à APDL, o serviço não se efectuar, será debitada a taxa de rebocador à ordem desde a hora para que foi requisitado até à hora de desistência do serviço.

Decorridas quatro horas de rebocador à ordem, considera-se que o serviço ficou sem efeito, salvo aviso de cancelamento ou de prolongamento do serviço por parte do utente.

Artigo 104.º — Mudança de navios

Pelos serviços de desatracação e atracação sequentes e correspondente reboque cobrar-se-ão as taxas constantes do artigo 98.º, acrescidas de 50%.

Artigo 105.º — Débitos em serviços extraordinários

1 - Os débitos de rebocadores em serviço extraordinário serão sempre facturados no mínimo de quatro ou duas horas, dentro de cada período de trabalho, consoante haja apenas um ou mais serviços. Será debitado o tempo efectivo das operações pelas taxas em vigor, sendo o excedente, até se completarem os mínimos referidos, taxado como rebocador à ordem.

2 - Se o trabalho requisitado não se efectuar, ou na hipótese de cancelamento do serviço, o débito será aplicado como se se tratasse de rebocador à ordem, considerando-se quatro ou duas horas, caso haja um ou mais serviços.

3 - Em serviço extraordinário, domingos e feriados as taxas sofrerão o agravamento previsto no artigo 46.º

Artigo 106.º — Casos de reboque

1 - Quando, a pedido do capitão do navio, o cabo de reboque for fornecido pela APDL, será devida a taxa de 300$00 por serviço.

2 - No caso de ser utilizado um cabo especial de reboque em serviços de assistência, salvamento, etc., será cobrada a taxa de 500$00 por serviço.

CAPÍTULO III — Lanchas

Artigo 107.º — Atracação de navios

1 - As taxas de aluguer das lanchas com motor em serviço nos portos são as seguintes:

a)

Serviço de atracação de navios, independentemente do tempo empregado ... 500$00

b)

Outros serviços, por cada hora ... 500$00

2 - Ao serviço de lanchas é aplicável o disposto nos artigos 103.º e 105.º

3 - A taxa de lancha à ordem é de 250$00 por hora, aplicável por fracções mínimas de meia hora.

CAPÍTULO IV — Aparelhos flutuantes diversos

Artigo 108.º — Taxas de aluguer

1 - Pelo aluguer das embarcações adiante especificadas e por cada período de vinte e quatro horas, indivisível, dentro do porto de Leixões ou no rio Douro, serão cobradas as seguintes taxas:

Barco caíque para sondagens sem pessoal ... 300$00

Barco caíque para sondagens com um marinheiro ... 900$00

Barco de mergulhação sem pessoal ... 400$00

Barco de mergulhação com um marinheiro ... 1000$00

Batelão de dragados sem pessoal ... 3000$00

Batelão de dragados com dois marinheiros ... 4500$00

2 - Todas as embarcações não mencionadas no corpo deste artigo serão objecto de ajuste prévio.

3 - As taxas por serviços prestados fora dos portos dependem de ajuste prévio.

4 - As embarcações serão acompanhadas, em regra, por um funcionário da Administração dos Portos do Douro e Leixões, quando possível. O demais pessoal necessário para os trabalhos será pago à parte pelo requisitante.

Artigo 109.º — Responsabilidade por avarias

O alugador fica responsável pelas avarias causadas no material e, em caso de inutilização de uma parte do material alugado, sujeita-se a pagar uma indemnização calculada pelo respectivo valor no estado de novo, segundo os preços correntes no mercado na ocasião do aluguer. Se as embarcações forem tripuladas pelo pessoal da Administração, o alugador fica isento desta responsabilidade.

Artigo 110.º — Encargos com pessoal

Quando o material for utilizado fora das horas normais de serviço, é da conta do requisitante o pagamento das horas extraordinárias a todo o pessoal.

Artigo 111.º — Deslocações

A deslocação do material e do pessoal é paga à parte pelo requisitante.

Artigo 112.º — Contagem do tempo

O tempo será contado desde a hora da largada do local da amarração até ao momento de amarrar, na volta.

Artigo 113.º — Material para uso de explosivos

O serviço do material flutuante com explosivos sofre um aumento de 50%.

CAPÍTULO V — Serviço do amarração

Artigo 114.º — Débito de pessoal

1 - O serviço de amarração será debitado pelo número de marinheiros utilizados e por hora, indivisível.

O preço/hora será igual ao encargo horário correspondente à respectiva categoria, acrescido de 20% com arredondamento para escudos por excesso.

2 - Será aplicada a taxa de pessoal à ordem para o período compreendido entre a hora para que foi feita a requisição do serviço e aquela em que o mesmo se iniciou, cobrando-se as taxas consideradas na alínea anterior.

Artigo 115.º — Débitos em serviços extraordinários

1 - Os débitos do pessoal amarrador em serviço extraordinário serão sempre facturados no mínimo de duas ou quatro horas, consoante haja mais do que um serviço ou apenas um.

2 - Se o trabalho requisitado se não efectuar na sua totalidade ou em parte, por motivos de cancelamento ou outros alheios à APDL, o débito será aplicado a todos os requisitantes, conforme se indica no número anterior.

3 - O serviço requisitado fora das horas normais de serviço, aos domingos e feriados sofrerá o agravamento das taxas previstas no artigo 46.º

Artigo 116.º — Pessoal empregado

O número de marinheiros utilizados será estabelecido de acordo com o número de reboques requisitados e conforme se discrimina:

a)

Para os navios dispensados de reboque ou que utilizem apenas um - um mestre e quatro marinheiros;

b)

Para os navios que utilizem dois rebocadores - um mestre e seis marinheiros;

c)

Para os navios que utilizem o terminal do posto A e empreguem mais que dois rebocadores - um mestre e oito marinheiros.

CAPÍTULO VI — Serviço de mergulhação

Artigo 117.º — Aplicação da taxa

1 - A taxa a cobrar pelo serviço de um mergulhador requisitado à Administração dos Portos do Douro e Leixões, compreendendo pessoal e material, será de 1500$00 por hora, cobrando-se o mínimo de duas horas. Admite-se uma fracção de meia hora para o último período.

2 - Estes preços são aplicáveis dentro dos portos do Douro e Leixões e apenas quando se trate de operação de inspecção ou lingagem de objectos ou material caídos à água, bem como de outras operações simples.

3 - Se o serviço de mergulhação a efectuar se prolongar para além de um período que justifique a formação de equipas de mergulhação, será sempre debitado por cada mudança de equipa uma taxa correspondente a um período inicial (mínimo de duas horas).

Artigo 118.º — Redução de taxas

Os preços constantes do artigo anterior serão reduzidos de 50% quando se tratar de mercadorias caídas à água junto dos cais, durante as operações de carga ou descarga de navios.

Artigo 119.º — Gratificação

Sempre que se reconhecer que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles unicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho, reverterá a favor deles a importância correspondente a 10% do valor cobrado nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º

Artigo 120.º — Taxas por ajuste

1 - As operações de maior responsabilidade do que aquelas que estão previstas no artigo 115.º, bem como as praticadas fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão debitadas mediante ajuste prévio, dependendo este da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que for efectuado.

2 - Se a profundidade do serviço a efectuar ultrapassar a cota dos 20 m ou for utilizado o corte submarino, reverterá a favor dos mergulhadores que tenham intervindo no serviço a importância correspondente a 20% do valor cobrado.

3 - Por cada serviço de corte submarino, além do débito resultante do ajuste, será aplicada ao utente a taxa fixa de 500$00 pelo aluguer do maçarico.

Artigo 121.º — Taxas de transporte

O transporte do material e do pessoal utilizados em serviços a efectuar fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões será facturado à parte.

TÍTULO IV — Meios de querenagem

CAPÍTULO I — Plano do querenagem

Artigo 122.º — Taxa de utilização e estadia

1 - Pela utilização do plano de querenagem da Administração dos Portos do Douro e Leixões serão cobradas as seguintes taxas de encalhe e estadia:

a)

Traineiras ou embarcações de pesca até 600 tAB:

Encalhe ... 3000$00

Estadia:

Até ao 15.º dia ... 60$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 90$00/dia

A partir do 31.º dia ... 120$00/dia

b)

Traineiras de mais de 60 tAB:

Encalhe ... 3500$00

Estadia:

Até ao 15.º dia ... 90$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 120$00/dia

A partir do 31.º dia ... 150$00/dia

c)

Arrastões até 100 tAB:

Encalhe ... 4000$00

Estadia:

Até ao 15.º dia ... 150$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 200$00/dia

A partir do 31.º dia ... 250$00/dia

d)

Arrastões de 101 tAB a 150 tAB:

Encalhe ... 4500$00

Estadia:

Até ao 15.º dia ... 150$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 200$00/dia

A partir do 31.º dia ... 250$00/dia

e)

Arrastões de 151 tAB a 200 tAB:

Encalhe ... 5000$00

Estadia:

Até ao 15.º dia ... 200$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 250$00/dia

Do 31.º ao 60.º dia ... 300$00/dia

A partir do 61.º dia ... 400$00/dia

f)

Arrastões de 201 tAB a 300 tAB:

Encalhe ... 6000$00

Estadia:

Até ao 15.º dia ... 200$00/dia

Do 16.º ao 30.º dia ... 250$00/dia

Do 31.º ao 60.º dia ... 300$00/dia

A partir do 61.º dia ... 400$00/dia

2 - A tarifa de encalhe inclui também o lançamento da embarcação.

3 - Quando for levada a efeito apenas uma das operações, encalhe ou lançamento, a tarifa de lançamento é reduzida de 50%.

4 - As embarcações que não sejam de pesca serão objecto de ajuste especial.

Artigo 123.º — Querenagem e lançamento em período extraordinário

Quando, por conveniência do proprietário e com prévio acordo da Administração dos Portos do Douro e Leixões, uma embarcação tiver de ser querenada ou lançada fora das horas normais de serviço, serão por conta daquele, além das taxas previstas, as despesas extra ocasionadas com o pessoal empregue. Aos domingos e dias feriados será cobrado um período mínimo de quatro horas.

CAPÍTULO II — Rampas e varadouros

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