Decreto Regulamentar n.º 28/77 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1982-12-17, Decreto Regulamentar n.º 97/82 — Introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Adminis…
Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)
Artigo 124.º — Taxas de ocupação
1 - Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens, acima da linha da baixa-mar de águas vivas, pagam a taxa de ocupação de terreno de $20 por metro quadrado e por dia.
2 - Esta taxa é aplicável aos materiais depositados nas rampas e varadouros.
3 - Não são abrangidas por esta taxa todas as embarcações cuja arqueação não exceda as 2 t.
4 - A reparação dos estragos causados nas rampas e varadouros e a limpeza dos detritos deixados nos mesmos serão feitas por conta dos donos das embarcações que lá estacionarem.
CAPÍTULO III
Pranchas firmes, pontes, estacadas, estaleiros e outras instalações ocupando o leito do rio ou ligadas às margens dos portos.
Artigo 125.º — Taxa de ocupação
1 - Pela superfície do álveo cativo e do terrapleno ocupado com as instalações indicadas neste capítulo, cobrar-se-á a taxa de ocupação de 1$00 por metro quadrado e por mês.
2 - Além da taxa de ocupação, cada concessionário pagará ainda a taxa de exploração, fixada no artigo seguinte
Artigo 126.º — Taxa de exploração
1 - A taxa de exploração a que estão sujeitas todas as instalações particulares será a seguinte:
Transportadores, guindastes ou outras máquinas, por ano - 500$00 cada um;
Por metro cúbico de água fornecida no rio Douro a embarcações por meio de instalações particulares - $50;
Estaleiros ocupados por:
Embarcações de 2 t até 5 t:
Pelo primeiro dia ... 2$00
Por cada um dos restantes dias ... 1$00
Embarcações com mais de 5 t e até 60 t:
Pelo primeiro dia ... 20$00
Por cada um dos restantes dias ... 5$00
Embarcações com mais de 60 t:
Pelo primeiro dia ... 30$00
Por cada um dos restantes dias ... 10$00
2 - O débito mínimo para as embarcações mencionadas na alínea a) será de 10$00.
3 - As embarcações cuja tonelagem de arqueação bruta não exceda as 2 t são isentas da taxa de exploração prevista neste artigo.
TÍTULO V — Mercadorias
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 127.º — Taxas a aplicar
Sobre toda a mercadoria embarcada ou desembarcada na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões incidirão as seguintes taxas:
Taxa de tráfego;
Taxa de armazenagem;
Taxa de porto.
Artigo 128.º — Responsabilidades
A Administração dos Portos do Douro e Leixões não é responsável pelas avarias que as mercadorias experimentem resultantes da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, ou pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer prejuízos sofridos durante o período em que permaneçam nos portos.
Artigo 129.º — Agravamento de taxas
Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar, a APDL poderá agravar as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento.
Artigo 130.º — Penalidades
1 - As mercadorias desembarcadas ou a embarcar só podem permanecer nas zonas de trabalho ou de trânsito durante as operações diárias, devendo ser obrigatoriamente colocadas pelos responsáveis nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões até às 24 horas de cada dia.
2 - A contravenção ao estabelecimento no corpo deste artigo implica a aplicação de uma taxa quíntupla, podendo ainda originar suspensão temporária por períodos de cinco dias a três meses, conforme a gravidade da falta cometida.
Artigo 131.º — Remoção de mercadorias armazenadas
Sempre que a APDL reconheça haver conveniência na remoção de mercadorias armazenadas nas áreas portuárias, poderá efectuar essa operação com os seus recursos próprios, sem encargos para os utentes.
CAPÍTULO II — Tráfego
Artigo 132.º — Regime de execução
O tráfego de mercadorias na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões será executado directamente pela Administração ou pela entidade ou entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução e pela forma julgada mais conveniente ao interesse dos portos.
Artigo 133.º — Incidência da taxa de tráfego
Todas as mercadorias entradas na área de jurisdição da APDL pagam taxa de tráfego, quer as movimentadas de ou para os navios, quer ainda as transportadas por terra em quaisquer veículos rodoviários ou ferroviários.
Artigo 134.º — Tráfego directo e indirecto
O tráfego diz-se directo quando a mercadoria passa directamente da embarcação para quaisquer veículos ou vice-versa, sem estacionar ou sem que tenha estacionado nos recintos portuários, e indirecto nos outros casos.
Artigo 135.º — Valor das taxas
1 - A taxa de tráfego a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide:
Generalidade das mercadorias, por tonelada indivisível - 1$00;
Líquidos a granel, por cada tonelada indivisível - 3$00;
Combustíveis líquidos a granel para consumo das embarcações, por cada abastecimento e por metro cúbico ou fracção:
Pelos primeiros 50 m3 - 10$00/m3;
No excedente a 50 m3 e até 100 m3 - 7$50/m3;
Além de 100 m3 - 5$00/m3;
Automóveis e veículos motorizados de capacidade de carga até 500 kg - 50$00 por unidade;
Camiões ou camionetas e veículos com capacidade de carga superior a 500 kg - 100$00 por unidade.
2 - O mínimo cobrável é 10$00.
Artigo 136.º — Pescado
1 - A taxa de tráfego para o pescado descarregado das embarcações será de 0,5% ad valorem sobre o valor da licitação.
2 - O peixe procedente de outras lotas transportado em veículos automóveis pagará 2$50 por cada fracção ou volume até 30 kg.
Artigo 137.º — Isenções de taxa de tráfego
Não se aplica taxa de tráfego às seguintes mercadorias:
Mercadorias de tráfego fluvial local embarcadas ou desembarcadas nas margens do rio Douro fora dos cais acostáveis;
Volumes que apenas são retirados dos navios para facilitar a carga ou descarga das restantes mercadorias e que, concluídas estas operações, voltam a ser colocados a bordo dos mesmos navios.
Artigo 138.º — Cobrança das taxas nas mercadorias de exportação
Nas mercadorias de exportação, as taxas de tráfego constantes do artigo 135.º deste Regulamento serão cobradas aos agentes de navegação em relação aos navios que lhes vêm consignados.
Artigo 139.º — Aplicação das taxas por lotes
A taxa de tráfego por cada lote de mercadoria aplica-se por uma só vez.
CAPÍTULO III — Armazenagem
Artigo 140.º — Contagem do tempo de armazenagem
1 - As mercadorias depositadas nos terraplenos dos portos do Douro e Leixões, dentro ou fora dos telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento das respectivas taxas de armazenagem.
2 - Para efeito da aplicação das taxas, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir das 0 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.
Artigo 141.º — Espécies de armazenagem
Para efeito de aplicação das taxas, consideram-se três espécies de armazenagem:
Armazenagem de carga geral;
Armazenagem de carga especial;
Armazenagem de contentores.
Artigo 142.º — Transferência de local de armazenagem
1 - A armazenagem de mercadorias transferidas de um para outro local é considerada como seguida.
2 - Se a mercadoria transferida de local de armazenagem passar de terrapleno coberto para descoberto ou vice-versa, as axas a aplicar, a partir do momento da transferência, são as correspondentes à sua nova situação, levando-se sempre em linha de conta o estabelecido no número anterior.
Artigo 143.º — Cobrança das taxas
As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e também quando da sua saída dos recintos portuários.
Artigo 144.º — Mínimo cobrável
Para qualquer espécie de armazenagem, a fracção mínima de área a considerar é de 5 m2.
Artigo 145.º — Obrigatoriedades
1 - É obrigatória a armazenagem a coberto para todas as mercadorias que corram risco de deterioração ao ar livre.
2 - São excluídos da entrada em armazéns:
Animais vivos;
Mercadorias movimentadas a granel;
Mercadorias explosivas e perigosas;
As que os serviços considerem convenientes.
Artigo 146.º — Armazenagem coberta de algodão e sisal
Sempre que haja área disponível, é obrigatória a armazenagem coberta de algodão e sisal nos armazéns que lhes estão destinados.
Artigo 147.º — Mercadorias depositadas sobre veículos
As mercadorias classificadas como carga geral ou especial que permanecerem depositadas em vagões ou outros quaisquer veículos que as transportem, para além das 0 horas do dia seguinte ao da sua entrada pagarão as taxas de armazenagem regulamentares sobre a área ocupada pelos vagões ou veículos.
Artigo 148.º — Taxas de armazenagem em terraplenos
1 - Pela ocupação temporária, com mercadoras classificadas como carga geral, dos terraplenos a descoberto dos portos do Douro e Leixões serão pagas as seguintes taxas por metro quadrado e por dia, indivisível:
Mercadorias classificadas como carga geral:
Até 30 dias ... 1$00/dia
De 31 a 90 dias ... 1$50/dia
De 91 a 180 dias ... 2$00/dia
De 181 a 360 dias ... 3$00/dia
De 361 a 540 dias ... 2$00/dia
De 541 a 720 dias ... 1$50/dia
Mais de 720 dias ... 1$00/dia
2 - As taxas para as mercadorias ocupando áreas cobertas serão duplas das consideradas para os terrenos a descoberto.
3 - As taxas para as mercadorias armazenadas nos recintos reservados dos armazéns portuários serão duplas das que se encontrem em áreas cobertas.
4 - As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial, veículos ligeiros ou pesados, atrelados industriais e de turismo, motorizados ou não, são duplas das fixadas para as mercadorias classificadas como carga geral.
Artigo 149.º — Taxas para contentores
1 - Pela ocupação temporária dos terraplenos ou terminais com contentores, carregados ou vazios, seserão pagas as seguintes taxas de armazenagem por contentor e por dia, indivisível:
2 - Contentores de 20 pés:
De 1 a 15 dias ... 12$00/dia
De 16 a 30 dias ... 14$00/dia
De 31 a 45 dias ... 16$00/dia
De 46 a 60 dias ... 18$00/dia
De 61 a 90 dias ... 20$00/dia
De 91 a 120 dias ... 25$00/dia
De 121 a 180 dias ... 35$00/dia
De 181 a 270 dias ... 50$00/dia
De 271 a 360 dias ... 65$00/dia
De 361 a 540 dias ... 30$00/dia
De 541 a 720 dias ... 20$00/dia
Mais de 720 dias ... 10$00/dia
3 - Os contentores inferiores a 20 pés pagarão metade das taxas referidas no número anterior.
4 - Os contentores de dimensões superiores a 20 pés pagarão o dobro das taxas referidas no n.º 2 deste artigo.
CAPÍTULO IV — Taxa de porto
Artigo 150.º — Taxa de porto
1 - Esta taxa, que incide sobre as mercadorias que utilizam as instalações portuárias, é igual a 1% e 1(por mil), respectivamente, do valor das mercadorias desembarcadas e embarcadas submetidas a despacho alfandegário.
2 - Estão isentas desta taxa as mercadorias em cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação ou reimportação.
3 - A cobrança é efectuada pela alfândega, nos termos do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
TÍTULO VI — Serviços de guindagem, transportes automóveis e pesagens
CAPÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 151.º — Normas de utilização do equipamento
1 - O uso do equipamento da Administração, nos portos do Douro e Leixões, é obrigatório em todos os cais onde se efectuem serviços de movimentação de mercadorias, desde que haja apetrechamento mecânico disponível.
2 - Os utentes requisitarão, por escrito, o equipamento necessário ao serviço da movimentação das mercadorias, servindo as requisições, entregues no respectivo centro, de confirmação do pedido verbal feito oportunamente no posto central.
3 - A distribuição do equipamento pelos vários serviços será da inteira competência da APDL.
No caso de se verificar insuficiência de equipamento em relação ao número de unidades requisitadas, a APDL fará o seu rateio conforme achar mais conveniente.
Artigo 152.º — Cálculo de rendimento horário, em serviço normal
1 - No cálculo do rendimento horário das máquinas, contar-se-á como tempo efectivo de ocupação o período compreendido entre o momento em que as mesmas foram postas à disposição do utente, no local da prestação do serviço, e o fim das operações.
2 - Serão deduzidas as interrupções de trabalho por motivo de força maior.
Considera-se motivo de força maior:
Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
Avaria ou outras causas que pela APDL sejam consideradas impeditivas da máquina trabalhar;
Mau tempo, que impossibilite em absoluto o trabalho da máquina.
Artigo 153.º — Taxas para máquinas de capacidade superior à requisitada
A APDL poderá fornecer máquinas de capacidade superior à capacidade das que foram requisitadas, cobrando-se a taxa correspondente à máquina requerida.
Artigo 154.º — Aluguer de ferramentas e utensílios
Não é permitido utilizar ferramentas, aparelhos ou utensílios que não sejam propriedade da APDL, salvo se a Administração as não possuir e autorize a sua utilização.
Artigo 155.º — Utilização de ferramenta estranha à APDL
A utilização de ferramenta ou utensílios estranhos à APDL, motivada por inadaptação dos meios disponíveis a tipos de carga a movimentar, será da inteira responsabilidade do utente.
CAPÍTULO II — Guindastes de cais
Artigo 156.º — Taxas a aplicar em serviço normal
1 - Durante as horas normais de serviço, com os guindastes convencionais da APDL, serão cobradas as seguintes taxas:
Para guindastes de capacidade até 6 t:
Quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t ... 15$00/t
Quando o rendimento horário for inferior a 15 t ... 225$00/hora
Para guindastes de capacidade superior a 6 t e até 15 t:
Quando o rendimento horário for igual ou superior a 30 t ... 15$00/t
Quando o rendimento horário for inferior a 30 t ... 450$00/hora
Para guindastes de capacidade superior a 15 t:
Quando o rendimento horário for igual ou superior a 60 t ... 15$00/t
Quando o rendimento horário for inferior a 60 t ... 900$00/hora
2 - O mínimo cobrável de guindagem com os aparelhos referidos neste artigo é de uma hora, admitindo-se para além deste período fracções de meia hora.
3 - No cálculo do rendimento médio de cada guindaste, para efeitos de facturação, deverá considerar-se o tempo gasto para o conjunto das operações de todas as mercadorias movimentadas para o navio.
Exceptuam-se os casos em que haja mais de uma requisição de estiva ou desestiva, para os quais será considerado o tempo referente a cada requisitante.
Artigo 157.º — Taxas a aplicar em serviço extraordinário
A prestação de serviço durante os períodos de trabalho extraordinário, para efeito da aplicação das taxas de guindagem, será regulada da forma seguinte:
O utente deverá referir, na requisição do equipamento, o início e o fim do período de trabalho extraordinário requisitado;
Para aplicação das taxas a que se refere o artigo 46.º, serão consideradas a tonelagem movimentada e o tempo compreendido entre o início do período de trabalho extraordinário e o fim das operações;
O restante tempo, compreendido entre o fim das operações e o fim do período para que o guindaste fora requisitado, será facturado pela taxa de guindaste à hora.
Artigo 158.º — Guindaste à ordem
1 - Quando um guindaste requisitado é posto à disposição do utente e seja dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada a taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa de guindaste à hora referente ao tipo de guindaste requisitado.
2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do cliente até que seja dispensado.
3 - O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora.
CAPÍTULO III — Guindagem de contentores
Artigo 159.º — Taxas a aplicar em serviço normal
Pela utilização dos guindastes-pórticos na movimentação de contentores, flats, half-bins ou outros volumes serão cobradas as seguintes taxas:
Nas operações de descarga e carga de contentores, incluindo a sua movimentação desde o navio até ao alcance de aparelhos transportadores da APDL, ou vice-versa, desde que estes façam posteriormente, ou já tenham efectuado anteriormente, o transporte em terra:
Cada contentor até 20' ... 300$00
Cada contentor superior a 20' ... 400$00
Nas operações de descarga de contentores sem que se processe posteriormente, ou se tenha processado anteriormente a interveniência de aparelhos transportadores da APDL:
Cada contentor até 20' ... 400$00
Cada contentor superior a 20' ... 500$00
Na movimentação de flats e half-bins, quer por unidade, quer em atado:
Cada unidade ... 400$00
Na movimentação de outros volumes que não sejam contentores, flats ou half-bins:
Desde que cada operação não exceda o período de dez minutos por unidade - cada volume ou a ado ... 800$00
Desde que as operações excedam o período de dez minutos por unidade - cada período adicional, indivisível, de dez minutos ... 800$00
Artigo 160.º — Operações de remoção
1 - Nas operações de remoção a bordo, remoção em terra e carga ou descarga em terra serão cobradas as taxas referidas na alínea a) do artigo anterior.
2 - Quando, na remoção de contentores em terra ou na sua carga para veículos, seja necessário remover outros contentores, apenas são aplicadas as taxas estabelecidas aos contentores cuja movimentação foi requisitada, desde que esta remoção seja por conveniência da APDL.
Artigo 161.º — Sobretaxas e penalizações
Quando, por motivos estranhos à APDL, não seja obtido nas operações de carga, descarga ou remoção o rendimento horário de dez contentores em relação ao tempo de trabalho, será aplicada a sobretaxa de 400$00 por contentor que tenha faltado para atingir aquele rendimento.
Artigo 162.º — Guindaste-pórtico à ordem
1 - Quando o guindaste-pórtico for requisitado e posto à disposição do utente para a movimentação de contentores ou peças e atrase o início das suas operações ou não seja utilizado pelo requisitante, será cobrada a taxa de guindaste-pórtico à ordem de 1750$00 por hora.
2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste-pórtico à ordem referida neste artigo, o tempo é contado desde que o pórtico é posto à disposição do utente até que inicie as suas operações ou seja dispensado pelo requisitante.
3 - O mínimo cobrável de guindaste-pórtico à ordem é de uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.
Artigo 163.º — Taxas a aplicar em serviço extraordinário
Fora do horário normal e aos domingos e feriados, as taxas referidas nos artigos 159.º e 162.º serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º
Artigo 164.º — Utilização de guindastes convencionais
A movimentação de contentores, flats ou half-bins poderá processar-se fora do terminal, com utilização de guindastes de cais convencionais, de comum acordo entre a APDL e as agências.
Nestas circunstâncias, a aplicação das taxas será regulada da forma seguinte:
Taxa por unidade (contentor, flat ou half-bin). - É aplicável a taxa igual à considerada para os guindastes-pórticos no artigo 159.º;
Taxas de guindaste à ordem. - A taxa de guindaste à ordem é a estabelecida para o guindaste-pórtico à ordem, de 1750$00 por hora;
Sobretaxas. - A sobretaxa referida no artigo 161.º não é aplicável na movimentação de contentores com guindastes de cais convencionais.
CAPÍTULO IV — Artigo 165.º
Guindastes automóveis
Ao serviço de guindagem realizado por guindastes automóveis da APDL aplicam-se as disposições e taxas estabelecidas para os guindastes de cais.
Artigo 166.º — Serviços prestados fora da zona dos portos
Quando os serviços de guindastes automóveis forem prestados fora da zona dos portos, serão cobradas as seguintes taxas, por hora, indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada dos aparelhos no seu local de recolha:
Guindastes automóveis de capacidade de carga até 6 t ... 450$00/hora
Guindastes automóveis de capacidade de carga superior a 6 t e até 15 t ... 900$00/hora
CAPÍTULO V — Transportes automóveis
Artigo 167.º — Taxas a aplicar
1 - Pela utilização de aparelhos de transporte automóvel na movimentação de mercadorias no período normal de serviço, dentro das zonas dos portos, serão cobradas as seguintes taxas:
Empilhadores de capacidade até 6 t:
Quando o rendimento horário for igual ou superior a 15 t por hora ... 18$00/t
Quando o rendimento horário for inferior a 15 t por hora ... 270$00/hora
Empilhadores de capacidade de carga de mais de 6 t e até 12 t:
Quando o rendimento horário for igual ou superior a 25 t por hora ... 18$00/t
Quando o rendimento horário for inferior a 25 t por hora ... 450$00/hora
Máquinas de garras:
Quando o rendimento horário for igual ou superior a 35 t por hora ... 18$00/t
Quando o rendimento horário for inferior a 35 t por hora ... 630$00/hora
Tractores com atrelados:
Quando o rendimento for igual ou superior a 10 t por hora ... 25$00/t
Quando o rendimento for inferior a 10 t por hora ... 250$00/hora
Camiões e camionetas ... 300$00/hora
2 - O mínimo cobrável é o correspondente a uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.
3 - Os atrelados que no fim do transporte diário forem deixados carregados pagarão 50$00/dia.
4 - No serviço de navios, sempre que uma máquina, posta à sua disposição, seja desviada para outros utentes, para o cálculo do rendimento considerar-se-ão separadamente os tempos correspondentes ao navio e aos restantes clientes.
Artigo 168.º — Serviço fora dos portos
Quando os serviços dos aparelhos dos transportes automóveis forem prestados fora dos portos, serão cobradas as seguintes tarifas, por hora, indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada no seu local de recolha:
Empilhadores de capacidade até 6 t ... 320$00/hora
Empilhadores de capacidade superior a 6 t e até 12 t ... 500$00/hora
Máquinas de garras de capacidade inferior a 6 t ... 650$00/hora
Máquinas de garras de capacidade de carga de 6 t e até 15 t ... 700$00/hora
Tractores ... 300$00/hora
Atrelados ... 150$00/dia
Máquina de varrer ... 350$00/hora
Artigo 169.º — Máquina à ordem
1 - Quando uma máquina requisitada, e posta à disposição do utente, seja dispensada pelo requisitante sem ter sido utilizada, será cobrada a taxa de máquina à ordem, igual a dois terços da taxa de máquina à hora.
2 - O tempo será contado desde que a máquina é colocada à disposição do utente e até que a mesma seja dispensada.
3 - O mínimo cobrável será de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.
Artigo 170.º — Serviço em período extraordinário
A prestação de serviço durante os períodos de trabalho extraordinário, para efeitos da aplicação das taxas dos transportes automóveis, será regulada de acordo com o artigo 157.º
CAPÍTULO VI — Transporte de contentores
Artigo 171.º — Taxa de movimentação de contentores ao serviço de navios
Na movimentação de contentores ao serviço de navios, e para qualquer tipo de máquina, cobrar-se-á a taxa de 150$00/contentor quando o rendimento for igual ou superior a oito contentores/hora, e de 1200$00 quando for inferior, cobrando-se o mínimo de uma hora, admitindo-se depois fracções de meia hora.
Artigo 172.º — Taxa em outros serviços
Na movimentação de contentores nos restantes serviços cobrar-se-á a taxa de 150$00/contentor.
Artigo 173.º — Serviço simultâneo
Se os serviços referidos no artigo 172.º forem efectuados simultaneamente com o serviço para o navio, o respectivo tempo deverá ser deduzido ao último.
Artigo 174.º — Taxa de máquina à ordem
Sempre que as unidades destinadas ao transporte de contentores, requisitadas e prontas a prestar serviço, não sejam utilizadas pelos utentes, será cobrada, nos dias úteis, dentro do horário normal em vigor, uma taxa de máquina à ordem de 600$00, no mínimo de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.
Artigo 175.º — Transporte de contentores em atrelados
1 - Quando na movimentação de contentores vazios sejam utilizados para o seu transporte carros transportadores, serão cobradas as seguintes taxas:
Contentores até 20' ... 50$00/contentor
Contentores de 20' ... 100$00/contentor
Contentores com mais de 20' ... 150$00/contentor
2 - O transporte de contentores será condicionado às dimensões dos mesmos e às possibilidades de manobras no seu percurso.
Artigo 176.º — Serviços prestados fora dos portos
Nos serviços prestados fora dos portos será cobrada a taxa de 1500$00 por hora, indivisível, sendo o tempo contado desde a saída até à entrada da máquina no local de recolha.
Artigo 177.º — Serviço para diversos utentes e serviço extraordinário
1 - Em caso de trabalho para vários utentes, o serviço efectivo é registado separadamente a cada um, aplicando-se as taxas mencionadas nos artigos 171.º e 172.º
2 - Fora do horário normal as taxas serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 46.º do Regulamento de Tarifas.
CAPÍTULO VII — Pesagens
Artigo 178.º — Balanças de armazém
Pela pesagem de mercadorias em balanças de armazém cobrar-se-ão as seguintes taxas únicas por cada pesagem:
Em período normal ... 7$50
Em período extraordinário ... 12$50
Artigo 179.º — Balanças-básculas
1 - Pelas pesagens efectuadas nas balanças-básculas cobrar-se-ão, dentro do horário normal de trabalho, as seguintes taxas por pesada:
Por veículo vazio ... 5$00
Por veículo carregado ou qualquer volume de mercadoria ... 20$00
2 - Fora do horário normal as taxas serão duplas das do número anterior.
Artigo 180.º — Cartão de pesagens
1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões fornecerá gratuitamente um cartão de pesagem com a discriminação dos pesos verificados nas pesagens efectuadas.
2 - Pelo fornecimento de duplicados do cartão de pesagem cobrar-se-á a taxa de 2$50 por cada cartão.
Artigo 181.º — Pesagens obrigatórias
A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá obrigar a pesagem nas suas básculas de determinadas mercadorias.
Artigo 182.º — Taxas das pesagens obrigatórias
1 - Por cada pesagem obrigatória efectuada nas condições referidas no artigo anterior cobrar-se-á, dentro do horário normal de trabalho, a taxa única de 5$00.
2 - Por cada pesagem obrigatória efectuada fora do horário normal de trabalho cobrar-se-á a taxa única de 10$00.
Artigo 183.º — Pesagens gratuitas
As pesagens de quaisquer veículos que forem efectuadas a pedido das autoridades encarregadas da fiscalização rodoviária são gratuitas.
Artigo 184.º — Congestionamento do serviço de pesagens
1 - Quando nas pesagens obrigatórias se verifique congestionamento no serviço de pesagens numa báscula e não possa - ou não deva - desviar-se tal serviço para outra báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos portuários, tornando-se, porém, obrigatório, nestes casos, que o utente forneça, no decorrer ou no fim do serviço, certificados dos pesos obtidos.
2 - Sempre que se verifiquem as condições referidas no corpo deste artigo, poderá ser ordenada a execução periódica de pesagens por conta do utente, para efeitos de conferência.
TÍTULO VII — Vias férreas
CAPÍTULO I — Trânsito de mercadorias em vagões
Artigo 185.º — Taxa de trânsito
1 - Todo o vagão estranho à Administração que utilize as respectivas linhas privativas no transporte de mercadorias está sujeito à seguinte taxa de trânsito:
Por tonelada transportada ... 3$00
2 - A taxa de trânsito não inclui a tracção.
CAPÍTULO II — Tracção
Artigo 186.º — Exclusivo da Administração
A tracção de vagões com mercadorias ou vagões vazios sobre as linhas da Administração dos Portos do Douro e Leixões só poderá ser feita por material da mesma Administração, salvo condições especiais.
Artigo 187.º — Taxa de tracção
A taxa de tracção para as mercadorias transportadas será:
Por tonelada ... 10$00
Artigo 188.º — Locomotiva à ordem
Quando um serviço de tracção tenha sido requisitado e a locomotiva esteja pronta a prestar serviço, mas não seja utilizada, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa de locomotiva à ordem de 200$00 por hora.
Artigo 189.º — Locomotiva requisitada e não utilizada
Se a locomotiva posta à disposição do requisitante for dispensada do serviço para que foi requisitada, sem ser utilizada, será cobrado, dentro do horário normal, em dias úteis, o mínimo de uma hora de locomotiva à ordem, não se admitindo fracções de hora.
Artigo 190.º — Contagem de tempo
1 - Para efeitos de aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço for iniciado ou a máquina for dispensada, salvaguardando-se o disposto no artigo 46.º
2 - Se uma locomotiva reservada a um serviço for utilizada pela Administração noutros serviços, o tempo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.
CAPÍTULO III — Estacionamento de vagões
Artigo 191.º — Taxa de estacionamento
Pelo estacionamento, por mais de vinte e quatro horas, de vagões carregados ou descarregados, nas linhas da Administração, efectuando operações ou não, por conta de um cliente, que não seja por interesse da Administração, será cobrada a seguinte taxa de estacionamento:
Por vagão e por dia indivisível ... 50$00
TÍTULO VIII — Fornecimentos
CAPÍTULO I — Fornecimento de água
Artigo 192.º — Taxa de fornecimento em tempo normal
Pelo fornecimento de água doce, e dentro dos períodos normais, cobrar-se-ão as seguintes taxas:
1 - Por terra, nos cais, e por cada metro cúbico:
Embarcações de pesca ... 12$00
A quaisquer outras ... 20$00
2 - Por barca-cisterna e por cada metro cúbico:
Embarcações de pesca ... 20$00
A quaisquer outras ... 40$00
sendo de 5 m3 o mínimo facturável nos fornecimentos por barca-cisterna.
Artigo 193.º — Taxa de fornecimento em tempo extraordinário
1 - Todos os fornecimentos de água feitos fora das horas normais de serviço, aos domingos e dias feriados, sofrerão uma sobretaxa de 100%.
2 - Não poderão, no entanto, ser facturados menos de 20 m3 pelos fornecimentos feitos por barca-cisterna e 10 m3 nas aguadas por terra, exceptuando-se destes limites as embarcações de pesca e de recreio, devendo estas últimas ser de arqueação bruta inferior a 20 t.
Artigo 194.º — Obrigatoriedade de taxa por fornecimento não efectuado
Havendo pedido de fornecimento de água, quer por meio de barca-cisterna quer por terra, nos cais e não sendo a água fornecida, por culpa do requisitante ou por motivos estranhos à Administração dos Portos do Douro e Leixões, aplicar-se-á para débito o preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 195.º — Taxa de fornecimento a instalações terrestres
O fornecimento de água doce a instalações terrestres será facturado ao preço a que a água for fornecida pelos Serviços Municipais de Matosinhos, acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Artigo 196.º — Taxa de fornecimento de água salgada
O fornecimento de água salgada em tempo normal será facturado à taxa de 30$00 por cada hora de bombagem, admitindo-se, porém, a fracção mínima de meia hora.
Fora das horas normais de serviço, aos domingos e dias feriados, o fornecimento sofrerá uma sobretaxa de 100%.
Artigo 197.º — Aluguer de contadores de água
Pelo aluguer de contadores de água cobrar-se-á a taxa mensal de 40$00.
CAPÍTULO II — Fornecimento de energia eléctrica
Artigo 198.º — Taxa de fornecimento de energia eléctrica
A energia eléctrica fornecida em baixa tensão na rede do porto de Leixões será facturada ao preço de custo, acrescido de 20% para encargos e com arredondamento para a dezena de centavos imediata.
Artigo 199.º — Aluguer de contadores de energia eléctrica
Pelo aluguer de contadores de energia eléctrica cobrar-se-ão as seguintes taxas mensais:
Contadores monofásicos ... 6$00
Contadores trifásicos ... 25$00
Contadores trifásicos com transformadores de intensidade ... 40$00
Artigo 200.º — Taxas de aluguer de materiais eléctricos
1 - Pelo aluguer dos materiais eléctricos abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas:
Cabo eléctrico, cada 10 m até 4 x 6 mm2 ... 10$00/dia
Fichas de 62 A tetrapolares ... 5$00/dia
Fichas para tomadas de cais ... 10$00/dia
Projectores de iluminação ... 45$00/hora
Transformadores de 220/110 V; 50 c/s; 100 VA ... 25$00/dia
Transformadores de 220/24-12 V; 50 c/s; 300 VA ... 15$00/dia
2 - O tempo de aluguer dos materiais eléctricos é contado desde a sua saída do respectivo depósito até ao seu regresso ao mesmo, quer o material tenha sido utilizado ou não.
CAPÍTULO III — Fornecimento de materiais de consumo
Artigo 201.º — Facturação
Os materiais de consumo fornecidos pela APDL a pedido dos interessados serão facturados pelo preço de custo acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração.
TÍTULO IX — Aluguer de material
CAPÍTULO I — Aluguer de máquinas, ferramentas e utensílios
Artigo 202.º — Taxa de aluguer de máquinas
1 - Pelo aluguer das máquinas abaixo designadas cobrar-se-ão as seguintes taxas:
Betoneiras:
BEd-1 ... 800$00 x d + 30$00 x h
BEe-1 ... 850$00 x d + 20$00 x h
BEf-1 ... 850$00 x d + 30$00 x h
Moto-bombas:
GBh-1 ... 1000$00 x d + 50$00 x h
GBi-1 ... 800$00 x d + 10$00 x h
GBj-1 ... 850$00 x d + 40$00 x h
GBm-1 ... 800$00 x d + 10$00 x h
GBn-1 ... 800$00 x d + 40$00 x h
GBo-1 ... 1000$00 x d + 60$00 x h
MDe-1 ... 800$00 x d + 10$00 x h
Moto-compressores:
CPi-2 ... 1000$00 x d + 100$00 x h
CPm-1 ... 1000$00 x d + 130$00 x h
CPo-1 ... 1100$00 x d + 200$00 x h
CPq-1 ... 1300$00 x d + 250$00 x h
Vibradores:
VFa-1 ... 40$00 x d
VFb-1 ... 800$00 x d + 20$00 x h
As variàveis h (hora) e d (dia) tomam sempre valores inteiros não inferiores à unidade.
2 - As taxas acima mencionadas incluem o salário do condutor, mangueiras e combustível.
Artigo 203.º — Taxas de aluguer de ferramentas e utensílios
1 - Pelo aluguer das ferramentas e utensílios abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas:
Aparatos para automóveis ligeiros ... 80$00/dia
Aparatos para automóveis pesados ... 120$00/dia
Aparatos para colocar nas escotilhas dos navios (utilizados na carga de granéis) ... 300$00/dia
Aparatos para tabuleiros ... 40$00/dia
Balança de pesagem e respectivos pesos ... 70$00/dia
Baldes de ferro ... 30$00/dia
Bomba manual BOe-1 ... 25$00/dia
Cabos de amarração (springs) ... 250$00/dia
Caixas de descarga ... 25$00/dia
Carrelas ... 25$00/dia
Cestas de maxilas ... 2$50/t.
Cunhas ... 1$00/dia
Encerados ... 20$00/dia
Escadas de abrir ou encostar ... 40$00/dia
Escadas de portaló ... 500$00/dia
Esticadores ... 5$00/dia
Estropos de aço de diâmetro não superior a 20 mm ... 15$00/dia
Estropos de aço de diâmetro superior a 20 mm ... 25$00/dia
Estropos de mesa ... 15$00/dia
Explosores eléctricos ... 10$00/dia
Fundas ... 15$00/dia
Garibalde de 500 kg ... 25$00/dia
Garibalde de 2 t ... 40$00/dia
Garibalde de 4 t ... 50$00/dia
Garibalde de 10 t ... 80$00/dia
Garras para bobinas de papel ... 170$00/dia
Garras para bobinas de papel automáticas ... 180$00/dia
Guindaste manual ... 40$00/dia
Guincho manual singelo ... 15$00/dia
Guincho manual dobrado ... 20$00/dia
Guincho manual tipo GYd ... 30$00/dia
Jogos de ganchos com corrente ... 35$00/dia
Jogos de ganchos com cabos de massa ... 35$00/dia
Jogos de patolas para barris ... 35$00/dia
Jogos de peões para contentores ... 60$00/dia
Lingas de corrente para 3 t ... 30$00/dia
Lingas de corrente para 10 t ... 50$00/dia
Lingas de corrente para carga superior a 10 t ... 90$00/dia
Macacos de fuso de 3 t ... 5$00/dia
Macacos de fuso de 50 t ... 20$00/dia
Macacos de manivela de 5 t ... 5$00/dia
Macacos hidráulicos de 5 t ... 10$00/dia
Macacos hidráulicos de 25 t ... 25$00/dia
Macacos hidráulicos de 50 t ... 30$00/dia
Macacos hidráulicos de 70 t ... 35$00/dia
Macacos hidráulicos de 100 t ... 40$00/dia
Macacos hidráulicos de 200 t ... 70$00/dia
Marteletes demolidores, incluindo o consumo de ponteiros, pá e soguete ... 150$00/dia
Marteletes demolidores, incluindo o consumo de brocas ... 150$00/dia
Malhais ... 10$00/dia
Manilhas ... 15$00/dia
Mordentes para descarga de chapa ... 30$00/dia
Paus de descarga ... 20$00/dia
Pórtico desmontável POa-1 ... 900$00/dia
Quadros de lingagem até 20' ... 50$00/hora
Quadros de lingagem superiores a 20' ... 100$00/hora
Redes para carga e descarga ... 30$00/dia
Tabuleiros de madeira para armazenagem ... 1$50/dia
Tabuleiros de madeira para lingagem ... 15$00/dia
Tabuleiros metálicos para lingagem ... 25$00/dia
Tirfor ... 30$00/dia
TÍTULO X — Ocupações
CAPÍTULO I — Terrenos e edifícios
Artigo 204.º — Taxas a aplicar
1 - A ocupação de terrenos disponíveis da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a longo prazo, com instalações particulares, como armazéns, parques de materiais, depósitos a descoberto, etc., poderá ser concedida, depois de requerida, mediante taxa de ocupação, conforme a seguir estabelecido:
Ocupação com materiais de construção, mercadorias, edifícios, reservatórios subterrâneos ou elevados, galerias, estaleiros, caixas para contadores, canalizações, em terraplenos não destinados a armazenagem de mercadorias:
Por ano ... 30$00/m2
Ocupação de terrenos com barracas fixas, escritórios, depósito com mercadorias, equipamento, etc., dentro da área de exploração portuária:
Por ano ... 250$00/m2
Ocupação de armazéns da APDL para barracas, escritórios, depósitos, etc., dentro da área de exploração portuária:
Por ano ... 500$00/m2
Ocupação com caixas, estrados, tabuleiros, etc., no porto de pesca:
Por metro quadrado e por mês ... 7$50
Por metro quadrado e por dia (ocupação acidental) ... 1$00
2 - A taxa anual referida na alínea a) deste artigo poderá ser fraccionada até ao período de um mês, indivisível, quando se tratar de mercadorias pobres ocupando terrenos da APDL.
Artigo 205.º — Barracas amovíveis para estiva ou tráfego
Pelo estacionamento de barracas amovíveis, particulares, para serviço de estiva ou de tráfego, nos cais da Administração cobrar-se-á a seguinte taxa:
Por mês ... 10$00/m2
Artigo 206.º — Pluralidade de pretendentes a terrenos e instalações
Os terrenos e instalações que forem pretendidos por mais de um requerente serão adjudicados em hasta pública.
TÍTULO XI — Autorizações diversas
CAPÍTULO I — Portagem de pessoas e veículos em recintos reservados
Artigo 207.º — Taxas de portagem
1 - Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintees taxas de portagem:
Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas ... 5$00
Automóveis ... 20$00
Camiões e camionetas ... 10$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50
No porto de pesca:
Automóveis ... 15$00
Camiões e camionetas ... 7$50
Motociclos e velocípedes motorizados ... 5$00
Carroças ... 5$00
Carros de mão ... 2$50
2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes:
Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas ... 300$00
Automóveis ... 3000$00
Camiões ou camionetas ... 1500$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 750$00
No porto de pesca:
Automóveis ... 2000$00
Camiões ou camionetas ... 750$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 250$00
Carroças ... 500$00
Carros de mão ... 250$00
3 - No porto de pesca é ainda facultada a portagem por avença, para o período de safra, pelas importâncias seguintes:
Automóveis ... 1750$00
Camiões ou camionetas ... 650$00
Motociclos e velocípedes motorizados ... 200$00
Carroças ... 400$00
Carros de mão ... 200$00
4 - As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avenças, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto.
5 - Estão isentos do pagamento de taxa de entrada na área portuária os servidores da APDL, pessoal dos sindicatos portuários, Polícia Marítima e Polícia de Segurança Pública, Alfândega, Guarda Fiscal, sanidade marítima, pilotos, quando em serviço ou fardados. Esta isenção aplica-se apenas ao pessoal, excluindo-se as viaturas.
CAPÍTULO II — Anúncios
Artigo 208.º — Afixação de anúncios
1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 360$00 por metro quadrado e por ano.
2 - A colocação e remoção dos anúncios são por conta dos anunciantes.
O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).