Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A — Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1977-11-04
Última atualização 1988-10-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças
Fonte DRE
artigos 27

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3 atos modificativos · 1988-10-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A — Altera a orgânica da Secretaria Regional das …

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

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Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS

CAPÍTULO I — Atribuições e estruturas da Secretaria Regional das Finanças

Artigo 1.º

São atribuições da Secretaria Regional das Finanças:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Gerir o património da Região;

c)

Participar na definição da política económica regional.

Artigo 2.º

A Secretaria Regional das Finanças compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

b)

Direcção Regional do Tesouro.

Artigo 3.º

Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade de toda a Secretaria Regional das Finanças:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Secretaria;

c)

Gabinete técnico.

CAPÍTULO II — Competência do Secretário Regional e dos directores regionais

Artigo 4.º

Compete ao Secretário Regional das Finanças:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira e cambial nos termos da lei;

b)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

Artigo 5.º

Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais.

CAPÍTULO III — Competência dos serviços de concepção e apoio dependentes do Secretário Regional

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 6.º

O Gabinete do Secretário Regional das Finanças assegura o apoio à acção governativa deste sector.

Artigo 7.º

São membros do Gabinete:

a)

O adjunto do Gabinete;

b)

O secretário particular.

Artigo 8.º

Ao adjunto do Gabinete compete:

a)

A direcção do Gabinete;

b)

A representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

c)

A execução das tarefas que por despacho do Secretário Regional lhe forem cometidas, no âmbito dos assuntos decorrentes do Gabinete.

Artigo 9.º

1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Artigo 10.º

1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta no quadro anexo a este diploma.

2 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalhos extraordinários.

Artigo 11.º

O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.

Secretaria

Artigo 12.º

1 - A secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.

2 - À secretaria incumbe especialmente:

a)

Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;

c)

Prestar apoio administrativo ao gabinete técnico e às comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

d)

Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

e)

Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;

f)

Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;

g)

Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;

h)

Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.

3 - A secretaria poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Gabinete técnico

Artigo 13.º

O gabinete técnico é um órgão de apoio na formulação, programação e execução da actividade da Secretaria Regional das Finanças, competindo-lhe designadamente:

a)

Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza financeira, económica e jurídica que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessárias à definição e execução regional das políticas fiscal, financeira, monetária e cambial;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

d)

Reunir, coordenar e fornecer informação técnico-financeira e económica;

e)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;

f)

Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos;

g)

Promover iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;

h)

Estudar e propor, de colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica da Secretaria Regional das Finanças e dos respectivos serviços com vista à sua eficiência e à racionalização do trabalho.

Artigo 14.º

1 - O gabinete técnico será dirigido por um técnico principal do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

CAPÍTULO IV — Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

Artigo 15.º

Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição e execução regional das políticas fiscal e orçamental;

b)

Organizar o orçamento e a conta da Região;

c)

Contabilizar e fiscalizar a administração financeira da Região;

d)

Uniformizar e simplificar os serviços de contabilidade de todos os departamentos da Região;

e)

Estudar e propor as formas mais económicas de emprego das dotações orçamentais, bem como as providências necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a verdadeira e justa aplicação das despesas;

f)

Executar na Região as leis tributárias;

g)

Estudar e propor as medidas fiscais de carácter normativo regional e informar o Secretário Regional dos resultados e das circunstâncias ou factos observados na execução das leis fiscais;

h)

Orientar e superintender nos serviços aduaneiros regionais.

Artigo 16.º

A Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e de serviços externos.

Artigo 17.º

1 - São serviços centrais:

a)

Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional;

b)

Direcção de Serviços de Contribuições e Impostos.

2 - São serviços externos:

a)

Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Angra do Heroísmo;

b)

Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional na Horta;

c)

Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Ponta Delgada.

3 - Às delegações referidas no número anterior incumbe contabilizar e fiscalizar as despesas do orçamento da Região e obter os elementos que interessam ao exercício da competência da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

4 - Cada uma das delegações a que alude o n.º 2 deste artigo ficará a cargo de um chefe de delegação.

CAPÍTULO V — Direcção Regional do Tesouro

Artigo 18.º

Compete à Direcção Regional do Tesouro:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Apoiar o Secretário Regional na reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

c)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público, que desenvolvam a sua actividade exclusivamente na Região;

d)

Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região Autónoma dos Açores;

e)

Propor a realização de contratos de empréstimos a contrair pela Região;

f)

Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

g)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

h)

Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com os restantes espaços nacionais e com o estrangeiro;

i)

Instruir os processos de concessão de aval da Região, solicitando dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

j)

Organizar os sistemas de gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;

l)

Promover a aquisição, a qualquer título, para o domínio privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

m)

Promover a alienação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;

n)

Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

Artigo 19.º

1 - Na Direcção Regional do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:

a)

Repartição do Tesouro;

b)

Repartição do Património.

2 - Enquanto o volume dos serviços cometidos às repartições previstas no número anterior não justificar o preenchimento dos dois lugares de chefia, aquelas ficarão a cargo de um só chefe de repartição.

CAPÍTULO VI — Pessoal

Artigo 20.º

1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional das Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.

3 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 21.º

O pessoal da Secretaria Regional das Finanças constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Artigo 22.º

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço da Secretaria Regional das Finanças fica o Secretário Regional autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º

1 - Enquanto se não proceder à integração dos serviços periféricos do Ministério das Finanças que exercem a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, os serviços de tesouraria e pagadoria das extintas juntas gerais manterão as funções que vinham desempenhando e a sua estrutura de pessoal, conforme o quadro anexo a este diploma.

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionarão na dependência da Direcção Regional do Tesouro.

Artigo 25.º

É elevado para 600$00 o montante do abono mensal para falhas atribuído aos tesoureiros e pagadores-recebedores das extintas juntas gerais, fixado pelo Decreto-Lei n.º 421/73, de 22 de Agosto.

Artigo 26.º

As dúvidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional das Finanças, com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública, quando estiver em causa matéria da competência desta Secretaria Regional.

Artigo 27.º

Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/77/A, de 18 de Abril.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1977.

Presidência do Governo Regional, 9 de Setembro de 1977. - O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 20.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/25500/26422646.pdf))

O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.

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