Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A — Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1988-10-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A — Altera a orgânica da Secretaria Regional das …
Estabelece a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I — Atribuições e estruturas da Secretaria Regional das Finanças
Artigo 1.º
São atribuições da Secretaria Regional das Finanças:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Gerir o património da Região;
Participar na definição da política económica regional.
Artigo 2.º
A Secretaria Regional das Finanças compreende as seguintes direcções regionais:
Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;
Direcção Regional do Tesouro.
Artigo 3.º
Na dependência directa do Secretário Regional funcionam os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade de toda a Secretaria Regional das Finanças:
Gabinete do Secretário Regional;
Secretaria;
Gabinete técnico.
CAPÍTULO II — Competência do Secretário Regional e dos directores regionais
Artigo 4.º
Compete ao Secretário Regional das Finanças:
Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira e cambial nos termos da lei;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
Artigo 5.º
Compete aos directores regionais:
Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;
Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais.
CAPÍTULO III — Competência dos serviços de concepção e apoio dependentes do Secretário Regional
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 6.º
O Gabinete do Secretário Regional das Finanças assegura o apoio à acção governativa deste sector.
Artigo 7.º
São membros do Gabinete:
O adjunto do Gabinete;
O secretário particular.
Artigo 8.º
Ao adjunto do Gabinete compete:
A direcção do Gabinete;
A representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
A execução das tarefas que por despacho do Secretário Regional lhe forem cometidas, no âmbito dos assuntos decorrentes do Gabinete.
Artigo 9.º
1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.
2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.
Artigo 10.º
1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta no quadro anexo a este diploma.
2 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalhos extraordinários.
Artigo 11.º
O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.
Secretaria
Artigo 12.º
1 - A secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.
2 - À secretaria incumbe especialmente:
Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do Gabinete do Secretário Regional e das direcções regionais;
Prestar apoio administrativo ao gabinete técnico e às comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
Velar pela segurança e conservação dos edifícios, viaturas, mobiliários e restante equipamento afectos à Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar;
Assegurar o apetrechamento dos serviços da Secretaria Regional, propondo as aquisições e a celebração dos contratos necessários;
Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional e de outros organismos, serviços e comissões, conforme lhe for determinado;
Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução do orçamento.
3 - A secretaria poderá ainda desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
Gabinete técnico
Artigo 13.º
O gabinete técnico é um órgão de apoio na formulação, programação e execução da actividade da Secretaria Regional das Finanças, competindo-lhe designadamente:
Estudar e dar parecer sobre todas as questões de natureza financeira, económica e jurídica que lhe sejam submetidas;
Habilitar o Secretário Regional com os elementos e as informações necessárias à definição e execução regional das políticas fiscal, financeira, monetária e cambial;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
Reunir, coordenar e fornecer informação técnico-financeira e económica;
Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados da Secretaria Regional;
Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos;
Promover iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional;
Estudar e propor, de colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica da Secretaria Regional das Finanças e dos respectivos serviços com vista à sua eficiência e à racionalização do trabalho.
Artigo 14.º
1 - O gabinete técnico será dirigido por um técnico principal do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças.
2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do gabinete um técnico de 1.ª classe ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.
CAPÍTULO IV — Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade
Artigo 15.º
Compete à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade:
Apoiar o Secretário Regional na definição e execução regional das políticas fiscal e orçamental;
Organizar o orçamento e a conta da Região;
Contabilizar e fiscalizar a administração financeira da Região;
Uniformizar e simplificar os serviços de contabilidade de todos os departamentos da Região;
Estudar e propor as formas mais económicas de emprego das dotações orçamentais, bem como as providências necessárias para que as verbas orçamentais indiquem claramente a verdadeira e justa aplicação das despesas;
Executar na Região as leis tributárias;
Estudar e propor as medidas fiscais de carácter normativo regional e informar o Secretário Regional dos resultados e das circunstâncias ou factos observados na execução das leis fiscais;
Orientar e superintender nos serviços aduaneiros regionais.
Artigo 16.º
A Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e de serviços externos.
Artigo 17.º
1 - São serviços centrais:
Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional;
Direcção de Serviços de Contribuições e Impostos.
2 - São serviços externos:
Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Angra do Heroísmo;
Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional na Horta;
Delegação da Direcção de Serviços da Contabilidade Pública Regional em Ponta Delgada.
3 - Às delegações referidas no número anterior incumbe contabilizar e fiscalizar as despesas do orçamento da Região e obter os elementos que interessam ao exercício da competência da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.
4 - Cada uma das delegações a que alude o n.º 2 deste artigo ficará a cargo de um chefe de delegação.
CAPÍTULO V — Direcção Regional do Tesouro
Artigo 18.º
Compete à Direcção Regional do Tesouro:
Apoiar o Secretário Regional na definição e contrôle da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Apoiar o Secretário Regional na reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;
Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público, que desenvolvam a sua actividade exclusivamente na Região;
Contribuir para a definição da política de participações financeiras da Região Autónoma dos Açores;
Propor a realização de contratos de empréstimos a contrair pela Região;
Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com os restantes espaços nacionais e com o estrangeiro;
Instruir os processos de concessão de aval da Região, solicitando dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;
Organizar os sistemas de gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;
Promover a aquisição, a qualquer título, para o domínio privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
Promover a alienação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;
Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.
Artigo 19.º
1 - Na Direcção Regional do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:
Repartição do Tesouro;
Repartição do Património.
2 - Enquanto o volume dos serviços cometidos às repartições previstas no número anterior não justificar o preenchimento dos dois lugares de chefia, aquelas ficarão a cargo de um só chefe de repartição.
CAPÍTULO VI — Pessoal
Artigo 20.º
1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional das Finanças é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.
3 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 21.º
O pessoal da Secretaria Regional das Finanças constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Artigo 22.º
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço da Secretaria Regional das Finanças fica o Secretário Regional autorizado a definir, por simples despacho orientador, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços.
Artigo 24.º
1 - Enquanto se não proceder à integração dos serviços periféricos do Ministério das Finanças que exercem a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, os serviços de tesouraria e pagadoria das extintas juntas gerais manterão as funções que vinham desempenhando e a sua estrutura de pessoal, conforme o quadro anexo a este diploma.
2 - Os serviços referidos no número anterior funcionarão na dependência da Direcção Regional do Tesouro.
Artigo 25.º
É elevado para 600$00 o montante do abono mensal para falhas atribuído aos tesoureiros e pagadores-recebedores das extintas juntas gerais, fixado pelo Decreto-Lei n.º 421/73, de 22 de Agosto.
Artigo 26.º
As dúvidas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional das Finanças, com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública, quando estiver em causa matéria da competência desta Secretaria Regional.
Artigo 27.º
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/77/A, de 18 de Abril.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1977.
Presidência do Governo Regional, 9 de Setembro de 1977. - O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 20.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/25500/26422646.pdf))
O Presidente do Governo Regional em Exercício, Raul Gomes dos Santos.
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