Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A — Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-10-07
Última atualização 1993-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças
Fonte DRE
artigos 41

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6 atos modificativos · 1993-03-31, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional das …

Altera a orgânica da Secretaria Regional das Finanças na Região Autónoma dos Açores

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Passados dez anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças (SRF), e embora o respectivo quadro de pessoal tenha sido objecto de algumas alterações, e manifesta a necessidade de se proceder à reformulação da orgânica desta Secretaria Regional.

Com efeito, torna-se necessário estruturar convenientemente os serviços e estimular o funcionamento eficiente deste departamento governamental, a quem incumbem relevantes atribuições no quadro da governação regional, as quais vêm, aliás, aumentando progressivamente. Neste sentido é criado o Centro de Informática, serviço de primordial importância numa perspectiva de funcionalidade dos serviços.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Atribuições e competências da Secretaria Regional das Finanças

Artigo 1.º — Atribuições

São atribuições da SRF:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, fiscal, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Gerir o património da Região;

c)

Participar na definição da política económica regional.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas fiscal, monetária, financeira, orçamental e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - Aos directores regionais compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar e coordenar os serviços dependentes das respectivas direcções regionais.

3 - O Secretário Regional das Finanças poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Estrutura

A SRF compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Tesouro (DRT);

Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade (DROC).

SECÇÃO I — Gabinete Técnico

Artigo 4.º — Competências

1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico da SRF. Ao GT compete, designadamente:

a)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRF ou que lhe sejam submetidos para parecer;

c)

Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRF, métodos de trabalho e racionalização do funcionamento dos serviços da SRF;

d)

Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRF;

e)

Coordenar a organização de um centro de documentação e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

f)

Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as analises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRF, e bem assim executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.

2 - O GT será dirigido por um chefe de divisão, dependente directamente do Secretário Regional.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO II — Centro de Informática

Artigo 5.º — Natureza

O CI é um serviço de concepção e apoio técnico da SRF, que visa promover o estudo e o tratamento automático da informação necessária à execução das suas atribuições.

Artigo 6.º — Atribuições

1 - Ao CI compete, nomeadamente:

a)

Participar na definição da política informática e executar a política definida;

b)

Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços da SRF;

c)

Contribuir para a coerência do sistema de informação, propondo uma arquitectura de meios de tratamento que permita assegurar a qualidade e a continuidade do serviço prestado, incluindo a recepção, tratamento e difusão de resultados;

d)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

e)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f)

Promover a obtenção dos meios necessários a uma melhor comunicação entre os serviços utilizadores nos domínios da burótica, microinformática e telemática;

g)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e a assistência aos utilizadores.

2 - O CI será digirido por um director de serviços.

Artigo 7.º — Competências do director de serviços

Ao director de serviços do CI compete, designadamente:

a)

Coordenar e controlar a actividade do serviço, tendo em vista a optimização dos resultados, o cumprimento dos objectivos e a execução das acções;

b)

Promover a implantação e o funcionamento de um sistema de planeamento e controle de execução da função informática;

c)

Garantir uma gestão eficaz do pessoal e do equipamento;

d)

Planear e propor acções de formação na área de informática.

SECÇÃO III — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 8.º — Natureza e estrutura

1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRF.

2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional das Finanças.

3 - A RSA compreende a Secção de Expediente e Arquivo (SEA).

Artigo 9.º — Competência do chefe de repartição

1 - Ao chefe de repartição compete:

a)

Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelo chefe de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRF;

c)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à administração do pessoal da SRF;

d)

Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;

e)

Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRF;

f)

Zelar pela conservação do material da SRF e assegurar a actualização do respectivo inventário.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção.

3 - O chefe de repartição será coadjuvado pelo chefe de secção.

Artigo 10.º — Secção de Expediente e Arquivo

À SEA compete:

a)

Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral da SRF;

b)

Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica com interesse para a SRF;

c)

Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo.

SECÇÃO IV — Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Tesouro

Artigo 11.º — Natureza

A DRT é o departamento da SRF com atribuições nas áreas do Tesouro, investimento estrangeiro, crédito, seguros, operações cambiais e património.

Artigo 12.º — Atribuições

São atribuições da DRT:

a)

Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição e acompanhamento da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Orientar a reestruturação da actividade bancária e seguradora de âmbito regional;

c)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região;

d)

Coordenar a política de participações financeiras da Região;

e)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região;

f)

Acompanhar as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

g)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito regional que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

h)

Registar e superintender, nos termos da lei, nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

i)

Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e elementos necessários à apreciação dos mesmos, e assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

j)

Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região;

l)

Promover e superintender a aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

m)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, em conformidade com a lei;

n)

Promover o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional.

Artigo 13.º — Estrutura

1 - A DRT compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

b)

A Direcção de Serviços do Património (DSP).

2 - A DSF compreende as seguintes divisões:

a)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);

b)

A Divisão de Operações Financeiras e Cambiais (DOFC).

3 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

A Divisão de Gestão Patrimonial (DGP);

b)

A Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais (DIEP).

4 - A DSF compreende as Tesourarias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

5 - A DGP compreende as Secções de Aquisição de Bens (SAB) e de Alienação e Arrendamento (SAA).

Artigo 14.º — Direcção de Serviços Financeiros

São competências da DSF:

a)

Colaborar na definição da execução regional das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Promover e propor medidas de acompanhamento das receitas da Região;

c)

Elaborar o orçamento cambial;

d)

Colaborar na orientação da actividade bancária e seguradora, nos termos da lei, e do sector público regional;

e)

Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

f)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

g)

Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;

h)

Assegurar o tratamento das operações financeiras em que a Região participe directa ou indirectamente;

i)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública;

j)

Supervisionar o funcionamento das tesourarias.

Artigo 15.º — Divisão de Acompanhamento e Avaliação

São competências da DAA:

a)

Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DRT;

b)

Acompanhar e controlar a gestão do sistema bancário e segurador;

c)

Acompanhar e controlar a gestão das empresas públicas regionais;

d)

Manter organizados e actualizados os processos relativos aos empréstimos contraídos pela Região;

e)

Manter organizados e actualizados os processos relativos aos avales prestados pela Região;

f)

Assegurar o controle da movimentação e utilização dos fundos do Tesouro;

g)

Controlar as operações de tesouraria e coordenar a elaboração dos respectivos mapas.

Artigo 16.º — Divisão de Operações Financeiras e Cambiais

São competências da DOFC:

a)

Estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro;

b)

Instruir e apresentar a decisão superior todos os projectos de investimento estrangeiro;

c)

Apoiar acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região;

d)

Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com outros organismos, sobre assuntos com especial relevância no domínio da sua competência;

e)

Estabelecer as adequadas ligações com os organismos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimento estrangeiro;

f)

Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação com interesse para a sua área de actuação;

g)

Promover a recolha de elementos para a elaboração do orçamento cambial e acompanhar a respectiva execução;

h)

Fazer cumprir as disposições legais relativas ao regime cambial do sector público.

Artigo 17.º — Direcção de Serviços do Património

São competências da DSP:

a)

Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;

b)

Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária;

c)

Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;

d)

Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;

e)

Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 18.º — Divisão de Gestão Patrimonial

São competências da DGP:

a)

Assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região;

b)

Proceder à afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

c)

Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores;

d)

Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de automóveis;

e)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens da Região;

f)

Promover junto dos serviços regionais para tal habilitados as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

g)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efectuadas, fiscalizando a sua execução;

h)

Assegurar os demais actos de gestão dos bens da Região, nos termos da lei.

Artigo 19.º — Secção de Aquisição de Bens

À SAB compete, designadamente:

a)

Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região.

Artigo 20.º — Secção de Alienação e Arrendamento

À SAA compete, designadamente:

a)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região até à respectiva autorização;

b)

Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens da Região;

c)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a alienação de bens da Região;

d)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão de bens da Região.

Artigo 21.º — Divisão de Inspecção e Estudos Patrimoniais

1 - São competências da DIEP:

a)

Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que cada serviço faz dos bens da Região que lhe estão afectos;

b)

Assegurar o processamento dos actos relacionados com o aproveitamento racional dos bens do património da Região;

c)

Planear e propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços;

d)

Propor a definição das linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

e)

Implementar um sistema de controle do consumo de combustíveis, lubrificantes e acessórios;

f)

Proceder à recolha de dados estatísticos sobre o parque automóvel, tendo em vista o seu tratamento informático e orçamental;

g)

Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins;

h)

Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matéria patrimonial;

i)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

j)

Colaborar na elaboração de textos de apoio às acções de formação e respectiva actualização;

l)

Manter actualizado um ficheiro geral de legislação de forma sistematizada, incluindo elementos que contenham doutrina ou contribuam para a interpretação e esclarecimento dos preceitos legais;

m)

Colaborar em todas as matérias no âmbito das competências da DSP.

2 - Compete ainda à DIEP proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções em todas as áreas de intervenção da DRT.

Artigo 22.º — Tesourarias regionais

Às tesourarias da Região é aplicável o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, nomeadamente quanto a competências e atribuições.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

Artigo 23.º — Natureza

A DROC é o órgão operativo e técnico-consultivo da SRF que superintende na elaboração e na execução orçamentais e na contabilidade da Região.

Artigo 24.º — Atribuições

São atribuições da DROC:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controle das políticas fiscal e orçamental;

c)

Superintender na contabilidade pública regional;

d)

Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se conexione com a DROC;

e)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

f)Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g)

Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

h)

Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 25.º — Estrutura

1 - A DROC compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços do Orçamento Regional (DSOR);

b)

A Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional (DSCPR).

2 - A DSOR compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão do Orçamento Regional (DOR);

b)

A Divisão dos Orçamentos Privativos (DOP).

3 - A DSCPR compreende os seguintes serviços:

a)

A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada;

b)

A Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo;

c)

A Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta.

Artigo 26.º — Direcção de Serviços do Orçamento Regional

À DSOR compete:

a)

Assegurar a preparação do orçamento regional e dos orçamentos privativos e colaborar na sua execução e controle;

b)

Garantir o cumprimento dos objectivos superiormente fixados.

Artigo 27.º — Divisão do Orçamento Regional

À DOR compete, em especial:

a)

Preparar a elaboração do orçamento regional;

b)

Participar na elaboração da proposta anual do orçamento e na elaboração do respectivo decreto de execução;

c)

Elaborar a conta da Região;

d)

Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

e)

Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;

f)

Estudar e propor métodos de aperfeiçoamento de gestão orçamental;

g)

Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, tendo em conta as necessidades observadas.

Artigo 28.º — Divisão dos Orçamentos Privativos

À DOP compete, em especial:

a)

Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Acompanhar a execução orçamental dos serviços e fundos autónomos;

c)

Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;

d)

Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos suplementares e submetê-los a visto do Secretário Regional das Finanças, através da DROC;

e)

Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;

f)

Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região.

Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Contabilidade Pública Regional

À DSCPR compete:

a)

Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

b)

Garantir a execução das políticas superiormente fixadas;

c)

Organizar e manter actualizado um ficheiro qualitativo e quantitativo das receitas e prever a sua evolução anual;

d)

Centralizar os elementos da receita e das operações de tesouraria, que os cofres públicos lhe devem remeter regularmente, de modo a assegurar uma correcta contabilização das receitas;

e)

Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários;

f)

Organizar contas correntes relativas ao controle de todos os movimentos orçamentais;

g)

Elaborar um programa de actividades por cada ano e assegurar o seu cumprimento;

h)

Organizar os processos de liquidação de despesas da Secretaria Regional resultantes da execução do orçamento.

Artigo 30.º — Delegações de contabilidade pública regional

ÀS DCPR compete, em especial:

a)

Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;

b)

Elaborar um relatório e plano anuais narrativos da actividade desenvolvida e a desenvolver pelas delegações;

c)

Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

d)

Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;

e)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

f)

Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;

g)

Registar as guias de receitas e reposições;

h)

Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-las à DSOR;

i)

Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 31.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal da SRF é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal de tesouraria;

g)

Pessoal técnico-profissional de BAD;

h)

Pessoal técnico-profissional de contabilidade;

i)

Pessoal administrativo;

j)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da SRF é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRF serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 32.º — Pessoal dirigente

O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes far-se-á de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 33.º — Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 34.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal das tesourarias da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro.

Artigo 35.º — Pessoal técnico-profissional de BAD

O pessoal técnico-profissional de BAD rege-se por legislação específica, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 36.º — Pessoal técnico-profissional de contabilidade

O pessoal técnico-profissional de contabilidade continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º — Transição e integração

1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Artigo 38.º — Pessoal de informática

1 - Durante o prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, os funcionários e agentes que exerçam funções na área de informática poderão ser objecto de reconversão profissional, após o reconhecimento dos cursos que possuam e da aprovação em provas teórico-práticas sobre a matéria curricular respeitante à carreira.

2 - O reconhecimento dos cursos e a regulamentação das provas serão feitos por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 39.º — Pessoal de contabilidade

1 - Os escriturários-dactilógrafos que à data da criação da carreira de técnico profissional de contabilidade pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, estavam afectos à DROC e que, por falta de habilitações literárias, não ingressaram naquela carreira podem fazê-lo, desde que se encontrem a exercer funções de contabilidade na DROC à data da publicação deste diploma.

2 - O ingresso dependerá de informação favorável do chefe de serviço e de aprovação em exame específico de contabilidade, a realizar pelas Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública. O exame efectuar-se-á no prazo de um ano a contar da data da publicação deste diploma.

Artigo 40.º — Director de contabilidade

O actual director de contabilidade manter-se-á em funções até ao primeiro provimento do director de serviços de contabilidade.

Artigo 41.º — Legislação revogada

Ficam revogados:

b)

Os artigos 8.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio;

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Mapa anexo a que se refere o artigo 31.º, n.º 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/10/23200/40924099.pdf))

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