Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2000-05-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, procedeu-se à alteração na estrutura e na composição do Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido extinto o cargo de Secretário Regional da Administração Interna e a correspondente Secretaria Regional.
Por força do mesmo diploma legal, a generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna passaram a integrar o elenco das atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo que se impõe alterar o actual quadro normativo, adequando-o à nova estrutura orgânica entretanto aprovada.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, abreviadamente designada por SRFPAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa a política do Governo Regional nas seguintes matérias:
Orçamento e contabilidade pública;
Contribuições e impostos;
Tesouro;
Crédito e seguros;
Planeamento;
Estatística;
Promoção do investimento e privatizações;
Assuntos eleitorais;
Administração regional autónoma e autárquica;
Organização, gestão e racionalização administrativa;
Inspecção regional;
Função pública;
Ordem pública.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção do investimento e privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;
Participar na definição da política económica regional;
Gerir o património da Região;
Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento, da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas;
Ordem pública.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública:
Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção do investimento e privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto da Autonomia;
Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
Representar a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos, nos chefes de delegação de contabilidade pública regional e nos tesoureiros gerentes algumas das suas competências, designadamente em matéria de pessoal.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — Estrutura
1 - A SRFPAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
De carácter operativo:
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
Inspecção Regional (IR).
2 - A IR e o SREA são objecto de diplomas próprios.
SECÇÃO I — Órgãos de apoio instrumental
SUBSECÇÃO I — Centro de Informação e Documentação (CID)
Artigo 5.º — Competências
1 - O CID é um serviço de apoio instrumental e documental da SRFPAP, competindo-lhe:
Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as atribuições da SRFPAP;
Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação da SRFPAP e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;
Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a SRFPAP;
Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a SRFPAP e para outros departamentos regionais;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;
Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 6.º — Atribuições
1 - A RSA é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo da SRFPAP.
2 - A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional.
3 - A RSA compreende os seguintes serviços:
Secção de apoio, expediente e arquivo;
Secção de apoio à DREPA;
Secção de apoio à DROAP.
Artigo 7.º — Competências do chefe da RSA
Compete ao chefe da RSA:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo da SRFPAP;
Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal da SRFPAP;
Assegurar o exercício de quaisquer outras funções de ordem técnico-administrativa determinadas pelo Secretário Regional;
Promover a aquisição de material que se mostre necessário ao bom funcionamento dos serviços da SRFPAP;
Zelar pela conservação do material da SRFPAP e assegurar a actualização do respectivo inventário;
Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei.
Artigo 8.º — Competências das secções de apoio
1 - Às secções de apoio compete o desempenho de funções e tarefas correntes de expediente administrativo dos respectivos serviços, designadamente:
Assegurar o serviço de expediente geral;
Proceder ao serviço de arquivo;
Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
Superintender nos serviços de reprografia;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;
Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca;
Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e arquivo de informação científica e técnica.
2 - Às secções de apoio poderão ser cometidas outras tarefas, conforme as especificidades do serviço que apoiam e por determinação do dirigente máximo desse serviço.
3 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública poderá delegar as suas competências, relativamente à Repartição dos Serviços Administrativos, nos dirigentes dos serviços a que as secções prestam apoio.
SECÇÃO II — Órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I — Gabinete Técnico (GT)
Artigo 9.º — Competências
1 - O GT é o órgão de apoio jurídico e económico do SRFPAP, ao qual compete, designadamente:
Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
Propor regras, acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas emanados da SRFPAP ou que lhe sejam submetidos para parecer;
Assessorar, em geral, o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRFPAP, e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
2 - O GT é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II — Centro de Informática (CI)
Artigo 10.º — Competências
1 - Ao CI compete, nomeadamente:
Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;
Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRFPAP, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região, tendo em vista, designadamente, os trabalhos ligados à modernização administrativa da área de competência da DEM;
Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;
Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO III — Serviços operativos
SUBSECÇÃO I — Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT)
Artigo 11.º — Natureza
A DROT é o serviço operativo da SRFPAP com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais.
Artigo 12.º — Atribuições
São atribuições da DROT:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;
Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos, cuja área de competência se relacione com a DROT;
Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;
Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;
Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional, bem como, quando necessário, promover e executar a alienação de qualquer outro património da Região, independentemente da sua natureza.
Artigo 13.º — Estrutura
A DROT compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
Direcção de Serviços do Orçamento e Contabilidade (DSOC);
Direcção de Serviços do Património (DSP).
Artigo 14.º — Direcção de Serviços Financeiros (DSF)
1 - A DSF tem as seguintes competências:
Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
Apoiar acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;
Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;
Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;
Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente;
Supervisionar o funcionamento das tesourarias.
2 - A DSF compreende os seguintes serviços:
Divisão de Operações Financeiras, Acompanhamento e Avaliação (DOFAA);
Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
Tesouraria de Horta (TH);
Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
Artigo 15.º — Divisão de Operações Financeiras, Acompanhamento e Avaliação (DOFAA)
A DOFAA tem as seguintes competências:
Elaborar estudos e relatórios referentes a todas as matérias de natureza financeira a cargo da DSF;
Acompanhar a gestão das empresas públicas regionais e do sistema bancário e segurador, nos termos da lei;
Estudar, avaliar e instruir, para decisão superior, todos os projectos para investimento estrangeiro;
Manter organizados e actualizados os processos de empréstimos contraídos e avales prestados pela Região;
Controlar e assegurar as operações de tesouraria, coordenando a elaboração dos respectivos mapas e a movimentação e utilização dos fundos de tesouro;
Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com outros organismos, sobre assuntos com especial relevância no domínio da sua competência, procedendo, designadamente, ao acompanhamento e análise de matérias de natureza fiscal, em estreita colaboração com o GT.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços do Orçamento e Contabilidade (DSOC)
1 - À DSOC compete:
Assegurar a preparação do orçamento regional e dos orçamentos privativos e colaborar na sua execução e controlo, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente fixados;
Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;
Organizar contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais;
Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;
Superintender e orientar a actividade das Delegações de Contabilidade Pública Regional.
2 - A DSOC compreende os seguintes serviços:
Divisão do Orçamento Regional (DOR);
Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR).
Artigo 17.º — Divisão do Orçamento Regional (DOR)
À DOR compete:
Executar os actos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;
Elaborar a Conta da Região;
Informar os processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;
Acompanhar a execução orçamental e elaborar os respectivos relatórios;
Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DOFAA e o GT, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;
Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração e execução orçamental, na preparação dos orçamentos privativos ordinários e suplementares para visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior, com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à gestão destes orçamentos.
Artigo 18.º — Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR)
1 - A DCPR tem as seguintes competências:
Assegurar a coordenação das Delegações de Contabilidade Pública Regional, propondo as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;
Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas de política fixadas;
Coordenar a execução dos processos de liquidação de despesas da SRFPAP, resultantes da execução do orçamento.
2 - A DCPR compreende as Delegações de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 19.º — Delegações de Contabilidade Pública Regional
Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete, em especial:
Cumprir as directivas superiores, assegurar a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhes for solicitado;
Propor medidas necessárias ao regular funcionamento dos serviços a seu cargo;
Submeter a despacho, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de apreciação superior;
Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
Registar as guias de receita e reposições;
Organizar os mapas relativos à sua actividade, com vista à elaboração das contas públicas, e remetê-los à DSOC;
Fornecer ao CI os elementos necessários à informatização relativa à sua actividade.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços do Património (DSP)
1 - São competências da DSP:
Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços;
Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços;
Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias;
Estabelecer ligação com o CI, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial;
Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);
Sector Técnico de Imóveis (STI);
Sector Técnico de Móveis e Semoventes (STMS).
Artigo 21.º — Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP)
São competências da DIGP:
Proceder à afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;
Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;
Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efectuadas, fiscalizando a sua execução;
Acompanhar e propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos, implementando um sistema de controlo do consumo de combustíveis, lubrificantes e acessórios, de acordo com o regulamento de utilização de viaturas na Região;
Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;
Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, nas áreas de intervenção da DSP.
Artigo 22.º — Sector Técnico de Imóveis (STI)
Ao STI compete, designadamente:
Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes;
Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;
Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região até à respectiva autorização, bem como o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens da Região;
Assegurar o processamento dos actos relacionados com a alienação e cessão de bens da Região.
Artigo 23.º — Sector Técnico de Móveis e Semoventes (STMS)
Ao STMS compete, designadamente:
Assegurar a prática de todos os actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos a bens móveis e aos bens semoventes da Região, bem como propor e executar medidas de gestão, racionalização e controlo da utilização daqueles bens na Região;
Assegurar as operações relativas à elaboração do inventário geral e do cadastro dos bens da Região e o processamento dos actos relativos à conservação, valorização e verificação da utilização que cada serviço faz dos bens da Região que lhes estão afectos;
Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores e o processamento do expediente relacionado com os actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registos de automóveis.
SUBSECÇÃO II — Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA)
Artigo 24.º — Natureza
A DREPA é o serviço de carácter operativo da SRFPAP tecnicamente responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do plano regional, bem como das intervenções comunitárias e pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 25.º — Atribuições
À DREPA compete, designadamente:
Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;
Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;
Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;
Emitir parecer sobre investimentos públicos e sobre os investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagem, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao plano regional;
Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;
Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da Comunidade Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;
Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o Programa de Desenvolvimento Regional (PDR) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;
Exercer as funções de gestão, acompanhamento e controlo da aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assegurando, quer a nível nacional quer junto da Comunidade Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aquele Fundo estrutural;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.
Artigo 26.º — Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes órgãos e serviços:
De carácter instrumental:
Centro de Reprografia (CR);
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Análise Económica e Avaliação de Projectos (DAEAP);
Divisão de Análise Social e Demográfica (DASD);
Divisão de Acompanhamento e Documentação (DAD).
Artigo 27.º — Centro de Reprografia (CR)
Compete ao CR, designadamente:
Garantir o bom funcionamento e manutenção dos equipamentos de reprografia da responsabilidade da DREPA;
Executar os trabalhos de edição de documentos e publicações do interesse da DREPA, bem como apoiar os restantes serviços da SRFPAP;
Proceder ao arquivo e guarda dos materiais e suportes de edição;
Apoiar tecnicamente outros serviços da administração regional, sempre que solicitado, nomeadamente no desempenho de trabalhos de reprografia e afins.
Artigo 28.º — Direcção de Serviços de Planeamento (DSP)
Compete à DSP, designadamente:
Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas, que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;
Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas, relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;
Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das Secretarias Regionais a integrar o plano regional;
Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento e controlo do plano regional e outros instrumentos de planeamento;
Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;
Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário.
Artigo 29.º — Divisão de Análise Económica e Avaliação de Projectos (DAEAP)
Compete à DAEAP, designadamente:
Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis económicas que permitam fundamentar opções, objectivos e metas de desenvolvimento económico;
Praticar todos os actos necessários ao acompanhamento e execução dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;
Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade económica e financeira da Região;
Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente os relativos à actividade económica, produtiva e financeira;
Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos programas sectoriais de âmbito económico, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;
Preparar a apresentação dos investimentos das empresas do sector público e proceder ao acompanhamento da situação económico-financeira daquelas empresas;
Preparar pareceres sobre projectos de investimento público e privado, cuja aprovação dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivos ou vantagens, nomeadamente, no que se refere à sua adequação ao plano regional;
Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas e outros instrumentos de ordenamento do território.
Artigo 30.º — Divisão de Análise Social e Demográfica (DASD)
Compete à DASD, designadamente:
Estudar as perspectivas do desenvolvimento social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais, que permitam a formação de opções e objectivos do plano regional;
Manter uma análise permanente da realidade demográfica da Região, realizando previsões quantitativas das principais variáveis demográficas;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente da realidade social da Região e promover a realização de estudos de base e de interesse social;
Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional, designadamente dos sectores sociais e modernização administrativa;
Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de planos sectoriais de âmbito social, de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional;
Proceder, em colaboração com os outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas e outros instrumentos de índole social.
Artigo 31.º — Divisão de Acompanhamento e Documenação (DAD)
Compete à DAD, designadamente:
Recolher as informações necessárias e proceder à elaboração dos relatórios de execução dos planos regionais;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;
Classificar, catalogar, guardar, conservar e arquivar toda a bibliografia e demais documentação técnica da responsabilidade da DREPA;
Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos que interessam aos serviços;
Facultar, sempre que possível, a consulta a entidades públicas e particulares, previamente autorizadas, da bibliografia e documentação à sua guarda;
Organizar e manter actualizado um ficheiro das designações e endereços dos vários departamentos do Governo Regional, das entidades públicas da Região, dos sindicatos e outras entidades, quer públicas, quer privadas, de interesse político, social, económico e cultural;
Promover, em colaboração com o CR, a edição dos trabalhos previamente aprovados e autorizados no âmbito da SRFPAP;
Apoiar os demais órgãos e serviços da SRFPAP na tradução de textos ou documentos julgados de interesse.
Artigo 32.º — Núcleo de Fundos Comunitários (NFC)
1 - Compete ao NFC, designadamente:
Elaborar, em colaboração com a DSP, o Plano de Desenvolvimento Regional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela Comunidade Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;
Coordenar a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio e as acções de apoio às entidades destinatárias dos fundos comunitários no domínio da implementação e controlo das intervenções comunitárias;
Coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e preparar e acompanhar a execução das acções co-financiadas pelo FEDER;
Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes ao FEDER, tanto de âmbito nacional como comunitário;
Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER, tanto directamente, como em colaboração com a IR;
Assegurar a representação da SRFPAP nas comissões regionais no âmbito dos assuntos comunitários, sempre que tal for superiormente determinado;
Colaborar com a DROT na preparação dos processos de celebração de contratos de empréstimos estrangeiros.
2 - O NFC fica na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO III — Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP)
Artigo 33.º — Natureza
A DROAP é um serviço operativo da SRFPAP que actua nos domínios da administração regional e local.
Artigo 34.º — Atribuições
São atribuições da DROAP:
O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;
O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;
Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IR.
Artigo 35.º — Estrutura
A DROAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio instrumental:
Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL);
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);
Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).
Artigo 36.º — Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
1 - O SAPL assegura todo o expediente respeitante à ADSE e à emissão de passaportes e licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, competindo-lhe a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, funcionando na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.
3 - O SAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais e externos, respectivamente:
Secção de ADSE (SADSE);
Secção de Passaportes e Licenças (SPL);
Delegação do SAPL na Horta;
Delegação do SAPL em Ponta Delgada.
4 - As delegações do SAPL são chefiadas por um chefe de secção.
Artigo 37.º — Secção de ADSE (SADSE)
Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.
Artigo 38.º — Secção de Passaportes e Licenças (SPL)
Compete à SPL:
Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;
Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;
Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;
Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;
Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;
Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 39.º — Delegações do SAPL na Horta e Ponta Delgada
Compete às delegações:
Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
Proceder à emissão de passaportes;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Executar o serviço de contabilidade;
Proceder ao serviço de inventário e economato;
Apoiar a realização de actividades de outros serviços da DROAP efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.
Artigo 40.º — Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR)
1 - Compete à DSAR:
Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;
Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;
Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;
Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;
Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente, no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;
Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;
Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional.
2 - A DSAR compreende os seguintes serviços:
Divisão da Função Pública (DFP);
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).
Artigo 41.º — Divisão da Função Pública (DFP)
Compete à DFP:
Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal, designadamente na área do regime jurídico da função pública;
No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares, apoiando a respectiva elaboração;
Propor a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do SRFPAP;
Dar parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro do regime jurídico da função pública;
Promover, em colaboração com o CID, a compilação e divulgação de informação jurídica, no âmbito da função pública;
Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;
Apoiar os departamentos regionais na elaboração dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 42.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA)
1 - Compete ao CEFAPA:
Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a adminstração regional autónoma;
Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;
Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;
Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;
Gerir as instalações e o equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.
2 - A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.
3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 43.º — Divisão de Estruturas e Modernização (DEM)
Compete à DEM:
Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;
Estudar e propor, no âmbito da administração regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;
Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;
Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as áreas da sua actuação;
Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da Administração ao cidadão;
Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal das administrações regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CI;
Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão;
Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro.
Artigo 44.º — Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL)
1 - Compete à DSAL:
Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;
Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;
Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;
Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.
2 - A DSAL compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoios Comunitários e Cooperação (DACC);
Divisão de Finanças Locais e Ordenamento do Território (DFLOT);
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).
Artigo 45.º — Divisão de Apoios Comunitários e Cooperação (DACC)
Compete à DACC:
Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional;
Efectuar o acompanhamento técnico, controlo e avaliação da execução de projectos de investimentos municipais co-financiados por fundos comunitários, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais;
Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;
Analisar e seleccionar as propostas de candidatura de projectos municipais à cooperação financeira directa, acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos e efectuar os respectivos processamentos de verbas.
Artigo 46.º — Divisão de Finanças Locais e Ordenamento do Território (DFLOT)
Compete à DFLOT:
Apoiar as autarquias locais no âmbito da gestão e da contabilidade;
Acompanhar, anualmente, a situação económica e financeira das autarquias locais, através da análise e elaboração de relatórios sobre planos de actividade, orçamentos e contas de gerência, bem como manter actualizada uma base de dados informática sobre as finanças das autarquias locais da Região;
Assegurar, nos termos da lei, o processamento do Fundo de Equilíbrio Financeiro inscrito no Orçamento do Estado e destinado às autarquias locais da Região;
Assegurar todo o processo relativo à cooperação financeira indirecta entre a administração regional autónoma e a administração local, incluindo o processamento de bonificações de juros e a negociação de linhas de crédito;
Acompanhar directamente o processo de cooperação técnica e financeira com as freguesias;
Acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e de médio prazo da Região, no que diz respeito à DROAP;
Desenvolver estudos, emitir pareceres e propor medidas, nomeadamente legislativas, relativamente ao ordenamento municipal do território;
Apoiar os municípios no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território, colaborando com outros departamentos competentes, e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;
Participar em comissões ou grupos de trabalho de âmbito regional, constituídos no domínio do ordenamento do território e áreas afins.
Artigo 47.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE)
Compete à DAJE:
Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas regionais respeitantes às autarquias locais, bem como emitir parecer sobre projectos de diplomas com incidência autárquica;
Desenvolver estudos e prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado relativamente a questões jurídicas nas áreas de actuação das autarquias locais, incluindo a estruturação orgânica dos serviços e a elaboração de projectos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;
Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região;
Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias;
Promover a compilação e divulgação de informação jurídica do âmbito da administração local, em colaboração com o CID, assim como desenvolver acções de apoio e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação de diplomas legais;
Promover acções de informação para eleitos locais e reuniões de aperfeiçoamento profissional para as chefias administrativas autárquicas;
Colaborar na elaboração do plano de formação destinado aos funcionários autárquicos e acompanhar a sua execução em estreita articulação com o CEFAPA;
Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;
Desenvolver estudos e inquéritos no domínio do recenseamento eleitoral, bem como promover acções de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 48.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRFPAP é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de informática;
Pessoal de tesouraria;
Pessoal técnico de património;
Pessoal técnico de contabilidade;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar;
Outro pessoal.
2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido nas alíneas f), g) e h) do número anterior constam dos mapas II a VI anexos ao presente diploma de que também fazem parte integrante.
Artigo 49.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRFPAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 50.º — Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
2 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão de Contabilidade Pública Regional e chefe de divisão do Orçamento Regional pode igualmente ser feito de entre funcionários da carreira de técnico contabilista.
Artigo 51.º — Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 52.º — Coordenador do Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL)
1 - O cargo de coordenador do SAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre chefes de repartição posicionados no 2.º escalão ou superior.
2 - O tempo de serviço prestado em comissão de serviço releva para todos os efeitos legais no lugar de origem.
Artigo 53.º — Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro.
Artigo 54.º — Pessoal de tesouraria
O pessoal de tesouraria da Região continua a reger-se por legislação própria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, com as alterações efectuadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A e 27/92/A, de 1 de Outubro e de 8 de Junho, respectivamente.
Artigo 55.º — Pessoal técnico do património
Ao pessoal da carreira técnica do património continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/90/A e 17/92/A, de 8 de Agosto e 22 de Abril, respectivamente.
Artigo 56.º — Pessoal técnico de contabilidade
O pessoal técnico de contabilidade continua a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/90/A e 19/91/A, de 25 de Maio e 9 de Julho, respectivamente.
Artigo 57.º — Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
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DRE
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