Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-08
Última atualização 2000-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2000-05-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

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Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 58.º — Operador de meios áudio-visuais

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á igualmente de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.

Artigo 59.º — Tradutor

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de tradutor são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira far-se-á, também, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras com a duração mínima de dois anos.

Artigo 60.º — Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista

Os requisitos para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 61.º — Técnico auxiliar de cooperação financeira

1 - A carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, constando na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, os respectivos requisitos para ingresso.

2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas do plano respeitantes às autarquias locais.

Artigo 62.º — Desenhador

1 - Os requisitos para o ingresso na carreira de desenhador são os constantes na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira far-se-á, também, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados na área para que se pretende recrutar.

Artigo 63.º — Técnico auxiliar de planeamento

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.

3 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Transição e integração

1 - A transição do pessoal da SRFPAP para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.

2 - A transição referida no número anterior não abrange o pessoal de apoio ao Palácio dos Capitães Generais, o qual será integrado na orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, através de diploma próprio.

Artigo 65.º — Legislação revogada

Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/85/A, de 20 de Maio, 9/87/A, de 2 de Abril, 40/88/A, de 7 de Outubro, 24/89/A, de 23 de Agosto, 10/90/A, de 19 de Março, 14/92/A, de 25 de Março, e 28/92/A, de 7 de Julho, com excepção dos preceitos relativos às categorias do pessoal que presta apoio ao Palácio dos Capitães Generais, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/90/A e 14/92/A, anteriormente citados.

Artigo 66.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Fevereiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXOS

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))

Mapas II a VI a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º

Mapa II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))

Mapa III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))

Mapa IV

Carreira técnica do património

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))

Mapa V

Carreira de pessoal dirigente das tesourarias da Região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))

Mapa VI

Carreira de pessoal técnico exactor da Região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))

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