Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2000-05-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 58.º — Operador de meios áudio-visuais
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á igualmente de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.
Artigo 59.º — Tradutor
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de tradutor são os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira far-se-á, também, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras com a duração mínima de dois anos.
Artigo 60.º — Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista
Os requisitos para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 61.º — Técnico auxiliar de cooperação financeira
1 - A carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, constando na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, os respectivos requisitos para ingresso.
2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas do plano respeitantes às autarquias locais.
Artigo 62.º — Desenhador
1 - Os requisitos para o ingresso na carreira de desenhador são os constantes na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções o ingresso na carreira far-se-á, também, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos adequados na área para que se pretende recrutar.
Artigo 63.º — Técnico auxiliar de planeamento
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de planeamento são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, a frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo.
3 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados mediante despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º — Transição e integração
1 - A transição do pessoal da SRFPAP para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades.
2 - A transição referida no número anterior não abrange o pessoal de apoio ao Palácio dos Capitães Generais, o qual será integrado na orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, através de diploma próprio.
Artigo 65.º — Legislação revogada
Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/85/A, de 20 de Maio, 9/87/A, de 2 de Abril, 40/88/A, de 7 de Outubro, 24/89/A, de 23 de Agosto, 10/90/A, de 19 de Março, 14/92/A, de 25 de Março, e 28/92/A, de 7 de Julho, com excepção dos preceitos relativos às categorias do pessoal que presta apoio ao Palácio dos Capitães Generais, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/90/A e 14/92/A, anteriormente citados.
Artigo 66.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Fevereiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXOS
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))
Mapas II a VI a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º
Mapa II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))
Mapa III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))
Mapa IV
Carreira técnica do património
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))
Mapa V
Carreira de pessoal dirigente das tesourarias da Região
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))
Mapa VI
Carreira de pessoal técnico exactor da Região
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/107b00/24382455.pdf))
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