Decreto-Lei n.º 295/77 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de Novembro (integração nos quadros de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-07-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de Novembro (integração nos quadros de conservadores e notários interinos)

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de 20 de Julho

O Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de Novembro, veio permitir, verificados certos índices de competência profissional, que os conservadores e notários providos interinamente fossem integrados nos respectivos quadros, com dispensa de concurso de habilitação. Estabeleceu ainda, no artigo 2.º, os termos em que se efectuaria a sua nomeação definitiva.

Sem prejuízo da manutenção dos princípios ali adoptados, que visaram obviar a não realização de concursos durante dilatado período e garantir a estabilidade do emprego a funcionários de reconhecida aptidão, o referido artigo 2.º, cuja aplicação está iminente, revela-se carecido de reformulação, pelas dúvidas de interpretação que origina e ainda por levar longe de mais a garantia de colocação dos interinos.

Com efeito, na sua redacção actual, além de ser pouco clara a forma de nomeação dos interinos em lugares que tenham titular e de ser omisso quanto à nomeação de interinos que ocupam lugares de 1.ª classe, o mencionado artigo 2.º retira do concurso, sem razão aparente, lugares que os interinos ocupam, em manifesto detrimento de pessoal dos quadros com legítima expectativa de transferência.

Assim, e continuando a ser reconhecido aos interinos o direito a lugar compatível, desbloqueia-se o concurso aos lugares que actualmente preenchem, concedendo-se-lhes, no entanto, preferência absoluta sobre todos os candidatos a primeira nomeação para provimento efectivo dos lugares em que estejam a exercer funções. Apenas a inércia dos interinos, abstendo-se de concorrer, os fará suportar a eventualidade da sua não efectivação ou exoneração.

Aproveita-se ainda para aperfeiçoar a redacção do artigo 4.º do citado decreto-lei.

Pelo exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. Os conservadores e notários interinos em exercício na altura da publicação do presente diploma que venham a ser classificados na inspecção com nota não inferior à de Bom são dispensados de concurso de habilitação para efeito de ingresso, como efectivo, nos respectivos quadros.

2.

Aos interessados a que se refere o número anterior é reconhecida preferência legal nos concursos para provimento efectivo dos lugares em que estejam a exercer funções sobre os demais candidatos a primeira nomeação.

3.

Nos concursos para provimento dos demais lugares concorrem em igualdade de circunstâncias com os candidatos concursados classificados de Bom.

Art. 4.º Aos conservadores e notários nomeados definitivamente com dispensa de concurso, nos termos deste diploma, será contado o tempo de serviço efectivamente prestado como interinos, mas sem prejuízo dos já nomeados definitivamente, à esquerda dos quais ficarão ordenados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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