Decreto-Lei n.º 3/77 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro (Comissariado para os Desalojados). Dá…
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Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro (Comissariado para os Desalojados). Dá nova redacção aos artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março (IARN)
de 5 de Janeiro
A aplicação do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, que criou o Comissariado para os Desalojados, tem suscitado dificuldades, algumas das quais de interpretação, que não se coadunam com a intenção do legislador, ao instituir um «organismo de estrutura maleável e dotado com amplos meios de acção»;
Importa, assim, remover as referidas dificuldades e conferir aos órgãos responsáveis pela acção do Comissariado os poderes que permitam o eficaz tratamento dos problemas dos desalojados, cuja relevância nacional o Governo não pode deixar de salientar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O Alto-Comissário é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, perante quem toma posse.
O Comissário e Subcomissário são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário, e perante ele tomam posse.
O Alto-Comissário e o Comissário não integram o Governo, tendo, porém, regalias e direitos administrativos idênticos, respectivamente, aos de Secretário e Subsecretário de Estado, não estando as suas nomeações sujeitas a visto do Tribunal de Contas.
O Subcomissário, que será nomeado em comissão de serviço, tem categoria correspondente à letra A da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro.
Art. 2.º Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º Os lugares de director e de subdirector serão providos pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário para os Desalojados, e exercidos em comissão de serviço.
Art. 19.º O pessoal do Instituto será provido pelo Alto-Comissário para os Desalojados e recrutado, sempre que possível, de entre funcionários adidos, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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