Lei n.º 30/77 — Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

Tipo Lei
Publicação 1977-05-18
Última atualização 1977-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

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1 ato modificativo · 1977-12-06, Lei n.º 83 — Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da ta…

Autoriza o Governo a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

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de 18 de Maio

Autorização ao Governo para emissão de uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.

ARTIGO 2.º

O produto da operação de crédito destina-se ao financiamento de investimentos previstos no Plano para 1977.

ARTIGO 3.º

O montante global da operação não poderá exceder 15 milhões de contos e o serviço dos respectivos empréstimos será confiado à Junta do Crédito Público.

ARTIGO 4.º

Os empréstimos a que se refere o artigo 1.º serão designados por:

Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977.

Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977.

ARTIGO 5.º

As obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977, terão as seguintes características:

a)

Taxa de juro nominal de 14% ao ano;

b)

Valor nominal de 1000$00;

c)

Amortização, ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d)

Primeira amortização em 1900.

ARTIGO 6.º

As obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977, terão as seguintes características:

a)

Taxa de juro nominal de 8% ao ano;

b)

Valor nominal de 1000$00;

c)

Amortização de cada obrigação em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal;

d)

Primeira amortização em 1978;

e)

Atribuição de um prémio de reembolso igual ao capital nominal de cada obrigação, pagável por acréscimo à parcela a amortizar no décimo ano.

ARTIGO 7.º

As restantes condições a estabelecer para os empréstimos que constituem a operação autorizada por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgado em 30 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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