Decreto-Lei n.º 319/77 — Altera a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Agosto

Reconhecendo que as receitas próprias da Misericórdia de Lisboa, em 1976, eram insuficientes para que a mesma prosseguisse os seus fins, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi a respectiva receita reforçada com um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/76, de 8 de Junho, e aumento da participação nos lucros da lotaria nacional referentes àquele ano, por força do Decreto-Lei n.º 778/76, de 27 de Outubro.

Para que à mesma Misericórdia possam ser atribuídos os meios necessários à realização dos referidos fins, importa assegurar, em 1977, a indispensável estabilidade financeira, que as receitas próprias não permitem garantir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada, em relação ao ano de 1977, a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional, constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 60% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 40%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).