Decreto-Lei n.º 320/77 — Autoriza o Governo a conceder ao Instituto dos Têxteis subsídios até ao montante de 30000000$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-06
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 1

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Autoriza o Governo a conceder ao Instituto dos Têxteis subsídios até ao montante de 30000000$00

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de 6 de Agosto

A crise da indústria têxtil e, bem assim, a absorção dos trabalhadores provindos de extintos organismos corporativos, os aumentos de vencimentos e os acréscimos das contribuições para a segurança social tiveram sérios reflexos no equilíbrio financeiro do Instituto dos Têxteis. Com efeito, este Instituto viu-se sobrecarregado com despesas de pessoal, sem que, paralelamente, tivessem aumentado as suas receitas, quer porque não foi julgada oportuna a actualização das taxas que lhe são devidas, quer pelo atraso verificado na cobrança respectiva, em consequência das dificuldades financeiras dos industriais do ramo.

Porque uma tal situação deficitária não se pode manter indefinidamente, surge a necessidade de se envidarem acções orientadas no sentido de se obter o reequilíbrio financeiro do Instituto, nomeadamente por via de uma actualização do valor das taxas a cobrar, complementada pela diminuição dos encargos de pessoal.

Até, porém, que tal se consiga urge providenciar os meios que permitam cobrir o deficit orçamental do Instituto - o que, no momento presente, só é possível por via da concessão, pelo Orçamento Geral do Estado, de um subsídio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Governo a conceder ao Instituto dos Têxteis, pela Secretaria de Estado do Comércio Externo, no ano de 1977 e nos termos que forem estabelecidos pelo Ministro das Finanças, subsídios até ao montante de 30000000$00, destinados a facultar ao organismo os meios indispensáveis ao seu reequilíbrio financeiro e ao cabal desempenho da sua missão.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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