Resolução n.º 326/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar
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5 atos modificativos · 1980-02-09, Resolução n.º 37/80 — Prorroga até 31 de Julho de 1980 o prazo fixado na Resolução n.º 33…
Determina a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar
Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar, pertencente à sociedade Lopes Correia & C.ª, Lda., cuja gestão, a partir daquela data, passou a ser assegurada por uma comissão administrativa nomeada pelo Estado;
Considerando que, para efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas;
Considerando que a sociedade Lopes Correia & C.ª, Lda., se propõe retomar a gestão do mesmo Colégio:
O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar, pela entrega da empresa aos seus titulares, nos termos da alínea d) do Decreto-Lei n.º 422/76, acto que produzirá os seus efeitos após a realização das acções referidas no n.º 3 desta resolução.
2 - Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa do exercício das suas funções.
3 - A desintervenção na empresa Lopes Correia & C.ª, Lda., por parte do Estado fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
Elaborar, no prazo de sessenta dias, um balanço corrigido, com o património reavaliado nos termos legais;
Proceder, nos trinta dias seguintes, à escritura correspondente às parcelas sucessivas do aumento de capital social, ao longo de cinco anos, até à concorrência de 25% do activo imobilizado, nos termos do balanço referido na alínea anterior;
Elaborar plano económico-financeiro devidamente fundamentado de modo a demonstrar a viabilidade futura da empresa.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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