Resolução n.º 326/77 — Determina a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar

Tipo Resolucao
Publicação 1977-12-30
Última atualização 1980-02-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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5 atos modificativos · 1980-02-09, Resolução n.º 37/80 — Prorroga até 31 de Julho de 1980 o prazo fixado na Resolução n.º 33…

Determina a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar

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Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar, pertencente à sociedade Lopes Correia & C.ª, Lda., cuja gestão, a partir daquela data, passou a ser assegurada por uma comissão administrativa nomeada pelo Estado;

Considerando que, para efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas;

Considerando que a sociedade Lopes Correia & C.ª, Lda., se propõe retomar a gestão do mesmo Colégio:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Novembro de 1977, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado no Colégio Nun'Álvares, em Tomar, pela entrega da empresa aos seus titulares, nos termos da alínea d) do Decreto-Lei n.º 422/76, acto que produzirá os seus efeitos após a realização das acções referidas no n.º 3 desta resolução.

2 - Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa do exercício das suas funções.

3 - A desintervenção na empresa Lopes Correia & C.ª, Lda., por parte do Estado fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

a)

Elaborar, no prazo de sessenta dias, um balanço corrigido, com o património reavaliado nos termos legais;

b)

Proceder, nos trinta dias seguintes, à escritura correspondente às parcelas sucessivas do aumento de capital social, ao longo de cinco anos, até à concorrência de 25% do activo imobilizado, nos termos do balanço referido na alínea anterior;

c)

Elaborar plano económico-financeiro devidamente fundamentado de modo a demonstrar a viabilidade futura da empresa.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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