Decreto-Lei n.º 334/77 — Estabelece as condições em que é permitida a ausência para o estrangeiro, temporária ou definitiva, dos indivíduos…
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Estabelece as condições em que é permitida a ausência para o estrangeiro, temporária ou definitiva, dos indivíduos sujeitos a obrigações militares
de 11 de Agosto
Considerando que ainda se mantêm alguns condicionalismos que justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 221/76, de 30 de Março, diploma que expressamente caducou em 31 de Dezembro de 1976 por força do seu artigo 3.º;
Considerando a conveniência de continuar a ser permitida a ausência temporária ou definitiva para o estrangeiro a indivíduos sujeitos a obrigações militares, que satisfaçam a certas condições, desde que não sejam afectadas as operações de recrutamento militar, designadamente as de classificação e selecção do contingente:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os indivíduos sujeitos a obrigações militares nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, antes de serem submetidos às operações de classificação e selecção podem obter licença militar de ausência temporária ou definitiva para o estrangeiro, desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
Tenham já efectuado a sua inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRL) da área da sua residência ou naturalidade, ou, sendo retornados das ex-colónias, tenham procedido à inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência, se forem naturais das ex-colónias, ou da área da sua naturalidade, se forem naturais do território nacional;
Requeiram, invocando os motivos, a licença de ausência temporária ou definitiva para o estrangeiro, entre o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos e o dia 31 de Dezembro do ano em que completam 19 anos;
Comprovem, através do documento passado pela Direcção-Geral de Emigração, ter em curso processo de emigração.
Art. 2.º Podem beneficiar deste regime os indivíduos que se tenham ausentado ilegitimamente do País entre 1 de Janeiro de 1977 e a data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o requeiram através do respectivo consulado e satisfaçam todas as condições referidas no artigo anterior.
Art. 3.º Para todos os efeitos, os indivíduos que hajam requerido licença de ausência definitiva ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 25.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Julho de 1977.
Promulgado em 3 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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