Decreto-Lei n.º 350/77 — Autoriza transferências de verbas no actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Autoriza transferências de verbas no actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações
de 25 de Agosto
Verificando-se haver divergências entre as inscrições orçamentais afectas à Direcção-Geral de Portos e o programa de trabalhos superiormente aprovado;
Tornando-se necessário corrigir esta deficiência, decorrente de lapso cometido na elaboração do orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Considerando o preceituado na segunda parte do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. No orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações é autorizada, no cap. 50, div. 12, subdiv. 05, a transferência de 23000000$00 da C. E. 71.00 «Outras despesas de capital», 71.09 «Diversas», para a C. E. 44.00 «Outras despesas correntes», 44.09 «Diversas».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 12 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).