Decreto-Lei n.º 351/77 — Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 496-A/76, de 26 de Junho, na parte aplicável ao abono de família e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 496-A/76, de 26 de Junho, na parte aplicável ao abono de família e prestações complementares que têm estado a ser atribuídos pelo IARN, aos cidadãos desalojados das ex-colónias
de 25 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, foi instituído o regime de protecção social aos desalojados e estabelecidas as respectivas fontes de financiamento.
Convindo, no entanto, definir por via legal a entidade a quem, até à entrada em execução daquele regime, competirá suportar os encargos com o abono de família e prestações complementares que o IARN tem vindo a conceder de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Até à entrada em execução do regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, o disposto no Decreto-Lei n.º 496-A/76, de 26 de Junho, é extensivo, na parte aplicável, ao abono de família e prestações complementares que têm estado a ser atribuídos pelo IARN aos cidadãos desalojados das ex-colónias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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