Decreto-Lei n.º 352/77 — Fixa os prazos para a cobrança da contribuição predial de 1977

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-25
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

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Fixa os prazos para a cobrança da contribuição predial de 1977

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de 25 de Agosto

Tendo surgido atrasos no processamento dos conhecimentos, dos avisos e das relações de descarga da contribuição predial (rústica e urbana), o que vem reflectir-se no prazo de cobrança daquela contribuição e tem consequências no preenchimento da declaração do imposto complementar, secção A, urge tomar as medidas adequadas de molde a não prejudicar os contribuintes e a não retardar a liquidação e cobrança da contribuição predial e do imposto complementar, secção A.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A primeira prestação ou a totalidade, não havendo lugar à divisão em prestações, da contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976, pode ser paga, sem juros de mora, até 30 de Setembro de 1977, mantendo-se o mês de Outubro para o pagamento da segunda prestação.

2.

Os contribuintes que satisfaçam as condições previstas no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, com o benefício do desconto de 3% previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de Março, mantido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro.

3.

Mantém-se o prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, para os contribuintes que tenham exercido, no ano de 1976, actividade comercial ou industrial - grupos A e B - da respectiva contribuição.

Art. 3.º As dúvidas levantadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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