Decreto-Lei n.º 353-Q/77 — Cria o Instituto de Gestão Bancária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-08-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Instituto de Gestão Bancária

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de 29 de Agosto

Cria-se, pelo presente diploma, o Instituto de Gestão Bancária, que se propõe, designadamente, a coordenação da utilização dos recursos humanos e materiais ao serviço das instituições de crédito nacionalizadas, bem como a negociação de contratos colectivos de trabalho.

Deste modo se visa a racionalização de todo o sistema, havendo, todavia, que ponderar devidamente os condicionamentos existentes, motivo por que se cria igualmente a sua comissão instaladora, a quem cabe o estudo da implantação do Instituto e a apresentação de um projecto do respectivo estatuto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto de Gestão Bancária, ao qual competirá, nomeadamente:

a)

A gestão integrada dos recursos humanos do sistema bancário nacionalizado, considerando os aspectos ligados à formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores bancários;

b)

A representação das instituições de crédito do sector público na negociação e celebração de contratos colectivos de trabalho;

c)

O estudo e promoção de formas de cooperação na utilização mais racional de recursos materiais, designadamente equipamento e património imobiliário, ao serviço das instituições de crédito do sector público;

d)

A racionalização e uniformização tendencial dos processos internos de actuação das instituições de crédito do sector público;

e)

A análise de custos das instituições de crédito do sector público, que conduza à mais correcta utilização dos meios humanos e materiais disponíveis;

f)

O desenvolvimento de acções coordenadas no âmbito da protecção e segurança bancárias.

Art. 2.º - 1. O Conselho de Ministros nomeará, sob proposta do Ministro das Finanças, a comissão instaladora do Instituto de Gestão Bancária.

2.

A comissão deverá fazer o estudo da implantação do Instituto e apresentar um projecto do respectivo estatuto, no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua entrada em funcionamento.

3.

A comissão actuará na dependência do Ministro das Finanças, de quem receberá as necessárias directrizes.

Art. 3.º A Comissão Interbancária de Formação será considerada extinta na data da entrada em funcionamento do Instituto de Gestão Bancária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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