Portaria n.º 371/77 — Fixa em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha…

Tipo Portaria
Publicação 1977-06-21
Última atualização 1978-05-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-13, Portaria n.º 271/78 — Fixa uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extr…

Fixa em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano

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de 21 de Junho

Por razões várias não se extraíram na campanha corticeira transacta as quantidades que corresponderiam à «possibilidade» do montado de sobro do País para aquele ano.

Daí resultaram certos estrangulamentos para a indústria do sector, motivados por dificuldades de abastecimento.

Para obviar a situações futuras análogas tomaram-se medidas constantes do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, com as quais se procura contribuir decisivamente para a solução do problema.

Uma dessas medidas obriga os gestores das explorações abrangidas pelas disposições do referido decreto-lei a extraírem anualmente uma percentagem mínima do total de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, por forma a garantir a existência de um quantitativo que permita o normal funcionamento da indústria corticeira, sem se deixar de ter em linha de conta circunstâncias que determinem não ser viável ou aconselhável extrair a totalidade.

O conhecimento da «possibilidade» anual normal, dos saldos das «possibilidades» anteriores não exploradas e das exigências do mercado permite fazer a determinação daquela percentagem.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 260/77.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.

Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.

2.

A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que o certificará.

3.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento de exploração se baseia em periodicidade igual ou superior a dez anos, para os quais o critério se aplicará relativamente ao total de cortiça que perfaça esta idade.

4.

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Junho de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

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