Portaria n.º 371/77 — Fixa em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha…
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1 ato modificativo · 1978-05-13, Portaria n.º 271/78 — Fixa uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extr…
Fixa em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano
de 21 de Junho
Por razões várias não se extraíram na campanha corticeira transacta as quantidades que corresponderiam à «possibilidade» do montado de sobro do País para aquele ano.
Daí resultaram certos estrangulamentos para a indústria do sector, motivados por dificuldades de abastecimento.
Para obviar a situações futuras análogas tomaram-se medidas constantes do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, com as quais se procura contribuir decisivamente para a solução do problema.
Uma dessas medidas obriga os gestores das explorações abrangidas pelas disposições do referido decreto-lei a extraírem anualmente uma percentagem mínima do total de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, por forma a garantir a existência de um quantitativo que permita o normal funcionamento da indústria corticeira, sem se deixar de ter em linha de conta circunstâncias que determinem não ser viável ou aconselhável extrair a totalidade.
O conhecimento da «possibilidade» anual normal, dos saldos das «possibilidades» anteriores não exploradas e das exigências do mercado permite fazer a determinação daquela percentagem.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 260/77.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.
A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que o certificará.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento de exploração se baseia em periodicidade igual ou superior a dez anos, para os quais o critério se aplicará relativamente ao total de cortiça que perfaça esta idade.
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Junho de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário.
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