Portaria n.º 373/77 — Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-05-15, Portaria n.º 275/78 — Fixa os preços mínimos de venda de cortiça a praticar na campanha c…
Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano
de 21 de Junho
Com vista a contribuir para a diminuição de distorções que se verifiquem no mercado interno da cortiça, prevê o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, a fixação anual do respectivo preço mínimo de venda.
Atendendo às disparidades do valor da cortiça dentro do território e procurando eliminar o mais possível a margem de erro que inevitavelmente afecta soluções daquele tipo, criam-se quatro zonas para as quais se fixam os preços mínimos que se afiguram mais aconselháveis, dentro da contingência a que a grande heterogeneidade qualitativa implica.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira, por arroba, a praticar na campanha corticeira do corrente ano, nos prédios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, são os seguintes:
Zona A ... 70$00
Zona B ... 90$00
Zona C ... 110$00
Zona D ... 140$00
São os seguintes os concelhos incluídos nas zonas do número anterior:
Zona A:
No distrito de Castelo Branco: Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Castelo Branco;
No distrito de Lisboa: Vila Franca de Xira e Azambuja;
No distrito de Santarém: Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Benavente, Golegã, Barquinha, Abrantes, Constância e Chamusca.
Zona B:
No distrito de Setúbal: Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Moita, Alcochete, Sesimbra, Setúbal, Palmela e Alcácer do Sal;
No distrito de Évora: Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Évora, Redondo, Arraiolos, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Portel, Reguengos de Monsaraz e Mourão;
No distrito de Portalegre: Nisa, Gavião, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Portalegre, Alter do Chão, Fronteira, Monforte, Arronches, Sousel, Elvas e Campo Maior.
Zona C:
No distrito de Setúbal: Santiago do Cacém e Sines;
No distrito de Beja: Odemira, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Serpa, Beja e Mértola;
No distrito de Faro: partes norte de Aljezur e Silves, incluídas na zona de intervenção da Reforma Agrária, e Monchique.
Zona D:
No distrito de Santarém: Coruche;
No distrito de Setúbal: Grândola;
No distrito de Portalegre: Ponte de Sor e Avis;
No distrito de Évora: Mora e Viana do Alentejo;
No distrito de Beja: Alvito, Ferreira do Alentejo, Aljustrel, Ourique, Castro Verde e Almodôvar;
No distrito de Faro: partes norte de Loulé e Alcoutim, na zona de intervenção da Reforma Agrária.
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 26 de Maio de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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