Portaria n.º 373/77 — Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano

Tipo Portaria
Publicação 1977-06-21
Última atualização 1978-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-15, Portaria n.º 275/78 — Fixa os preços mínimos de venda de cortiça a praticar na campanha c…

Fixa os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira a praticar na campanha corticeira do corrente ano

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de 21 de Junho

Com vista a contribuir para a diminuição de distorções que se verifiquem no mercado interno da cortiça, prevê o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, a fixação anual do respectivo preço mínimo de venda.

Atendendo às disparidades do valor da cortiça dentro do território e procurando eliminar o mais possível a margem de erro que inevitavelmente afecta soluções daquele tipo, criam-se quatro zonas para as quais se fixam os preços mínimos que se afiguram mais aconselháveis, dentro da contingência a que a grande heterogeneidade qualitativa implica.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.

Os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira, por arroba, a praticar na campanha corticeira do corrente ano, nos prédios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, são os seguintes:

Zona A ... 70$00

Zona B ... 90$00

Zona C ... 110$00

Zona D ... 140$00

2.

São os seguintes os concelhos incluídos nas zonas do número anterior:

Zona A:

No distrito de Castelo Branco: Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Castelo Branco;

No distrito de Lisboa: Vila Franca de Xira e Azambuja;

No distrito de Santarém: Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Benavente, Golegã, Barquinha, Abrantes, Constância e Chamusca.

Zona B:

No distrito de Setúbal: Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Moita, Alcochete, Sesimbra, Setúbal, Palmela e Alcácer do Sal;

No distrito de Évora: Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Évora, Redondo, Arraiolos, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Portel, Reguengos de Monsaraz e Mourão;

No distrito de Portalegre: Nisa, Gavião, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Portalegre, Alter do Chão, Fronteira, Monforte, Arronches, Sousel, Elvas e Campo Maior.

Zona C:

No distrito de Setúbal: Santiago do Cacém e Sines;

No distrito de Beja: Odemira, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Serpa, Beja e Mértola;

No distrito de Faro: partes norte de Aljezur e Silves, incluídas na zona de intervenção da Reforma Agrária, e Monchique.

Zona D:

No distrito de Santarém: Coruche;

No distrito de Setúbal: Grândola;

No distrito de Portalegre: Ponte de Sor e Avis;

No distrito de Évora: Mora e Viana do Alentejo;

No distrito de Beja: Alvito, Ferreira do Alentejo, Aljustrel, Ourique, Castro Verde e Almodôvar;

No distrito de Faro: partes norte de Loulé e Alcoutim, na zona de intervenção da Reforma Agrária.

3.

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 26 de Maio de 1977. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, António Carlos Ribeiro Campos, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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