Decreto-Lei n.º 375/77 — Extingue o fundo de aquisição do estabelecimento da APT

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue o fundo de aquisição do estabelecimento da APT

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de 5 de Setembro

Em 1964 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, no sentido de permitir à então concessionária o capital necessário à expansão das redes telefónicas, uma vez que se aproximava o fim da concessão e, também, permitir ao Estado, após o término daquela, em 1968, fazer face ao encargo com a aquisição do estabelecimento, através da consignação de certas receitas.

A manutenção do Fundo de aquisição não se afigura aconselhável, dado que obriga a contabilizar fora do balanço da empresa importantes receitas originadas na exploração, não demonstrando a situação económica real.

Acresce que na reestruturação económico-financeira da empresa se mostra aconselhável a integração das verbas afectas àquele Fundo de aquisição nas receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976, e, consequentemente, a empresa suportará a partir da mesma data os encargos emergentes da aquisição do estabelecimento da APT até à sua total liquidação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, criado pelo Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, passando as receitas anteriormente afectas àquele Fundo a ser contabilizadas como receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, o Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, é alterado pelo presente diploma nos termos seguintes:

Art. 14.º ...

1.

...

2.

...

a)

...

b)

...

c)

A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos e de todas as despesas resultantes da aquisição da universalidade do estabelecimento da antiga concessão.

Art. 22.º ...

1.

...

2.

...

3.

O produto dos aumentos de taxas consentidas pelo Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964 (Fundo de aquisição), cobrado a partir de 1 de Janeiro de 1976, será contabilizado nas receitas de exploração a partir dessa mesma data.

4.

...

Art. 24.º ...

1.

...

2.

A partir de 1 de Janeiro de 1976, inclusive, os TLP asseguram, por força das suas receitas, o pagamento das dívidas contraídas com a aquisição da universalidade do estabelecimento da antiga concessão e seus encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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