Decreto-Lei n.º 380/77 — Transfere para o Ministério das Finanças os poderes que pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, estavam também…
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Transfere para o Ministério das Finanças os poderes que pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, estavam também atribuídos ao Ministério da Administração Interna no respeitante à tutela da INCM
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, que promoveu a criação da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, abreviadamente designada por INCM, cometia aos Ministérios do Interior e das Finanças os poderes de tutela sobre a referida empresa pública.
As modificações políticas subsequentes à publicação daquele citado decreto-lei levaram as capacidades tutelares a transitarem naturalmente para o Ministério da Administração Interna, sem contudo este estar especialmente vocacionado para o efeito.
Assim, e por se considerar necessário por questões de funcionalidade do Ministério da Administração Interna e da própria empresa pública, atribuem-se, em exclusividade, ao Ministério das Finanças os referidos poderes tutelares.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alinea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ser exercidos unicamente pelo Ministério das Finanças os poderes que o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, atribui ao Ministério da Administração Interna.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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