Decreto-Lei n.º 385-A/77 — Actualiza o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na parte respeitante ao sistema…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Actualiza o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na parte respeitante ao sistema de informações
de 13 de Setembro
Considerando a necessidade de actualizar o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na parte respeitante ao sistema de informações, de forma a ajustá-lo à nova metodologia das promoções:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 53.º - 1. O sistema de informações dos Oficiais do Exército compreende informações periódicas e extraordinárias e destina-se:
...
...
...
...
As informações extraordinárias compreendem:
Informações escolares;
Informações não escolares.
Art. 54.º - 1. ...
...
...
Podem ser solicitadas informações extraordinárias, a determinar para cada caso específico, pelo general ajudante-general do Exército relativamente aos oficiais na situação de activo em comissão especial.
Não estão sujeitos a informação:
Os oficiais que desempenharem as funções de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Conselheiro da Revolução, Ministro, Provedor de Justiça, Secretário e Subsecretário de Estado, Presidente de Governo Regional, Governador de Macau e embaixador;
Os generais;
Os brigadeiros, nos quadros em que este posto for o mais elevado.
Art. 55.º - 1. A informação periódica é anual e referida às seguintes datas:
Brigadeiro - 30 de Setembro;
Oficiais superiores - 30 de Abril;
Capitães - 31 de Maio;
Subalternos - 30 de Junho.
As informações respeitantes aos oficiais até ao posto de tenente-coronel, inclusive, devem dar entrada na Direcção do Serviço de Pessoal e nas direcções das armas e serviços até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.
As informações respeitantes aos coronéis devem ser enviadas ao general ajudante-general do Exército e ao director da arma ou serviço respectivo até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.
As informações respeitantes aos brigadeiros devem ser enviadas ao general ajudante-general do Exército até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.
Art. 56.º - 1. As informações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos, provas, tirocínios ou estágios.
As informações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:
Se verifique a transferência do informado ou de qualquer dos informadores das funções que originaram a última informação e que, desde a data desta, tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;
O informado termine uma diligência de duração não inferior a sessenta dias, um período de exercícios, manobras ou de actividade operacional;
Qualquer dos informadores considere justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre o informado;
A pedido, para determinados casos específicos.
A elaboração das informações extraordinárias obedece aos princípios estabelecidos neste diploma para a informação periódica.
Art. 57.º - 1. A informação do oficial abrange a apreciação das qualidades físicas, morais e sociais, intelectuais e culturais e profissionais.
...
...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.
Promulgado em 7 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).