Decreto-Lei n.º 387/77 — Introduz alterações ao Estatuto do Gestor Público

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Estatuto do Gestor Público

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

O tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tem permitido uma experiência que, embora se não possa ter por longa, se mostrou já suficiente para detectar normas do mesmo Estatuto que não regulam pela forma mais aconselhável as situações a que se aplicam.

Entende-se por isso que, independentemente da revisão em curso do Estatuto do Gestor Público, que, naturalmente, terá de ser fundamentada em atento estudo e rodeada do maior cuidado e ponderação, convém desde já proceder a adequações a nível transsitório que permitam a adopção, para cada caso concreto, da solução que for tida por mais desejável.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a aplicação dos artigos 9.º, 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto do Gestor Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.

Art. 2.º A redacção do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma passa a ser a seguinte:

2 - O disposto no número anterior não prejudica que a entidade nomeante expressamente autorize eventual acumulação com funções afins ou convergentes com a carreira de gestor ou o exercício de funções em mais de uma empresa para assegurar a coordenação entre empresas ou sectores de actividade mas tais situações não implicarão acumulação de remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 30 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).