Decreto-Lei n.º 388/77 — Altera a redacção dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio (determina que se considerem adidos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-15
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Altera a redacção dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio (determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Setembro

Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste;

Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos;

Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea;

Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos militares referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).