Decreto-Lei n.º 40/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Julho, relativo a saneamentos em empresas privadas
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Revoga o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Julho, relativo a saneamentos em empresas privadas
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, teve como objectivo principal fazer respeitar as leis do trabalho, garantindo o exercício de um direito fundamental, que é o direito ao trabalho, concretizando a directriz constitucional contida no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Teve ainda em vista, o referido diploma, rever as situações de afastamento compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre resolução do contrato de trabalho.
Relativamente a este último aspecto entende necessário o Governo proceder a alterações ao processo administrativo aí instituído, garantindo a sua jurisdicionalização, exceptuados os casos de evidente falta de legitimidade para pleitear por parte das entidades patronais, evitando-se de qualquer modo prejudicar a forma expedita como se pretendeu, naquele diploma, proceder à revisão daquele tipo de afastamentos.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Art. 2.º - 1. Têm-se por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho ou tenham ocorrido por motivos políticos ou ideológicos.
A inexistência tem as consequências previstas nos Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Junho, e 84/76, de 28 de Janeiro, excepto quanto aos trabalhadores cujo afastamento tenha sido fundamentado em qualquer das situações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, aos quais apenas poderá ser concedida a indemnização substitutiva do direito à reintegração, nos termos da lei.
Art. 3.º - 1. Qualquer trabalhador, independentemente do decurso dos prazos de prescrição do direito e de caducidade da acção, que se encontre nas condições previstas no artigo anterior poderá, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao Ministro do Trabalho, apresentando logo as provas, a instauração de inquérito administrativo sobre as razões do seu afastamento, desde que este não tenha sido da iniciativa da entidade patronal, nem tenha tido a sua aprovação ou consentimento tácito.
Nomeado instrutor pelo Ministro do Trabalho, este procederá às diligências julgadas convenientes, findas as quais elaborará relatório fundamentado.
Art. 4.º O processo será submetido a despacho do Ministro do Trabalho, o qual confirmará o afastamento como despedimento com justa causa quando tenha por provados os factos integradores de justa causa para despedimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976 ou confirmará a inexistência do acto de afastamento no caso contrário.
Art. 5.º - 1. Serão notificados da decisão, podendo dela interpor recurso, o trabalhador e a entidade patronal ou quem detenha os poderes de gestão da empresa a que pertença o trabalhador em causa.
Do despacho do Ministro do Trabalho, proferido nos termos do artigo anterior, cabe recurso de plena jurisdição, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação.
Art. 6.º - 1. Se do requerimento do interessado e respectivos elementos de instrução, previstos no artigo 3.º, n.º 1, ou do processo de inquérito já instaurado resultar inequivocamente que o afastamento foi da iniciativa ou teve a aprovação ou o consentimento tácito da entidade patronal ou de quem a representasse ou substituísse legalmente na gestão da empresa, será o processo remetido, por despacho do Ministro do Trabalho, à respectiva comissão de conciliação e julgamento, se esta estiver constituída, ou ao agente do Ministério Público junto do tribunal do trabalho competente.
A comissão de conciliação e julgamento notificará o interessado para, no prazo de cinco dias, apresentar requerimento fundamentado, nos termos legais, a fim de se proceder a prévia tentativa de conciliação, seguindo o processo os demais termos da legislação em vigor, sob a cominação de se ter por confirmada a inexistência no caso de nada requerer.
Art. 7.º - 1. Sendo o processo remetido ao agente do Ministério Público, deverá este, no prazo de cinco dias, convocar o interessado para, em igual prazo, indicar se pretende o seu patrocínio oficioso, sob a cominação do n.º 2 do artigo antecedente.
Em caso afirmativo, a acção deverá ser proposta no prazo de trinta dias, podendo, em casos excepcionais devidamente justificados, ser prorrogado por mais trinta dias.
Art. 8.º As acções a propor seguem os termos do Código de Processo do Trabalho para o processo sumário, com as especialidades seguintes:
Os processos terão natureza urgente e prioridade absoluta sobre todo o restante serviço;
A sentença será obrigatoriamente ditada para a acta na audiência de discussão e julgamento.
Art. 9.º O presente decreto-lei aplica-se aos processos instaurados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, ressalvados aqueles em que haja sido proferido despacho ministerial.
Art. 10.º Os trabalhadores que tiverem proposto acção em tribunal do trabalho sobre a matéria prevista no presente decreto-lei não poderão prevalecer-se do processo previsto neste diploma, pelo que deverá proceder-se ao arquivamento deste processo logo que nele se tenha conhecimento da pendência da correspondente acção nos tribunais do trabalho ou nas comissões de conciliação e julgamento.
Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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