Decreto-Lei n.º 400/77 — Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho (Gabinete Coordenador do Alqueva)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-24
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho (Gabinete Coordenador do Alqueva)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

O Governa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço por tempo indeterminado ou em regime de mera prestação de serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - João Orlando de Almeida Pina.

Promulgado em 11 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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