Decreto-Lei n.º 41/77 — Determina que os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-01-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro de pilotos aviadores, por circunstâncias afectas à pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro, possam ser destinados a outro quadro de oficiais da Força Aérea onde venham a ser aproveitados a formação e os conhecimentos já adquiridos

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de 31 de Janeiro

Considerando a necessidade de aproveitar para os quadros permanentes de oficiais da Força Aérea os alunos que concluíram com aproveitamento demorada formação técnica e militar e que, por razões imponderáveis e alheias à sua vontade, deixaram de concluir a instrução de voo inerente ao tirocínio para o quadro de pilotos aviadores:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os alunos do curso de pilotagem aeronáutica que durante o tirocínio inerente à preparação para o quadro de pilotos aviadores, por circunstâncias afectas à pilotagem, sejam considerados em condições idênticas às indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 776/75, de 31 de Dezembro, podem ser destinados a outro quadro de oficiais da Força Aérea em que possam ser aproveitados a formação e os conhecimentos já adquiridos.

2.

A decisão das situações referidas no número anterior compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta da Direcção do Serviço de Instrução e parecer da Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 2.º - 1. O ingresso nos quadros nas condições referidas no artigo anterior é feito no posto de alferes com a antiguidade referida à mesma data que teria como alferes piloto aviador se tivesse concluído o respectivo tirocínio.

2.

A adaptação às funções específicas dos novos quadros será feita pela frequência de cursos, estágios ou outra forma de preparação adequada, a definir para cada caso por proposta da Direcção do Serviço de Instrução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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