Decreto-Lei n.º 410/77 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro (Pagamento dos consumos de água…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro (Pagamento dos consumos de água verificados em estabelecimentos do Estado)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Setembro

Suscitando-se dúvidas acerca da regulamentação existente do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, que passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os estabelecimentos do Estado que prossigam conjunta ou separadamente actividades de natureza fabril ou comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma tarifa de 3$50/m3 pelos consumos de água verificados desde 1 de Janeiro de 1975 até à publicação de regulamentação adequada pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 14 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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