Decreto-Lei n.º 410/77 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro (Pagamento dos consumos de água…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro (Pagamento dos consumos de água verificados em estabelecimentos do Estado)
de 27 de Setembro
Suscitando-se dúvidas acerca da regulamentação existente do Decreto-Lei n.º 484/75, de 4 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/75, que passa a ter a seguinte redacção:
Os estabelecimentos do Estado que prossigam conjunta ou separadamente actividades de natureza fabril ou comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma tarifa de 3$50/m3 pelos consumos de água verificados desde 1 de Janeiro de 1975 até à publicação de regulamentação adequada pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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