Decreto-Lei n.º 411/77 — Extingue a Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Economia

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de 28 de Setembro

Considerando que, com a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, se impõe a extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinta a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia.

2.

Os móveis, utensílios e demais equipamento daquela Secretaria-Geral, bem como toda a sua documentação, transitam para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, mediante relações devidamente discriminadas e autenticadas.

Art. 2.º - 1. A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas assumirá, a partir da entrada em vigor deste diploma, a gestão das dotações orçamentais consignadas à Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia, considerando-se-lhe afectas as respectivas disponibilidades.

2.

As despesas efectuadas no corrente ano económico pela Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia que à data da sua extinção não tenham sido ainda processadas serão submetidas a liquidação pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, de conta das correspondentes dotações orçamentais.

Art. 3.º - 1. O pessoal do quadro da Secretaria-Geral agora extinta que ficar afecto ao Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, continuará a perceber as suas remunerações pelas respectivas verbas orçamentais.

2.

Ao restante pessoal é aplicável o regime especificado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.

Art. 4.º Enquanto não entrar em vigor o diploma orgânico relativo à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, as suas funções serão asseguradas pelo respectivo Secretário-Geral, nomeado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio, assistido por pessoal nomeado ao abrigo da mesma disposição e por outro destacado dos diferentes serviços do Ministério.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 32/76, de 17 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Mota Pinto.

Promulgado em 14 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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