Portaria n.º 420/77 — Estabelece as condições de admissão ao concurso para frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a…
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1 ato modificativo · 1985-06-14, Portaria n.º 361/85 — Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/…
Estabelece as condições de admissão ao concurso para frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos
de 13 de Julho
Sendo necessário estabelecer as condições de admissão ao concurso para frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regular a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43972, de 20 de Outubro de 1961;
Considerando que a experiência já adquirida na formação dos engenheiros hidrógrafos portugueses e as tendências actuais no mundo internacional da hidrografia recomendam o aproveitamento da formação já adquirida em navio, cursos de especialização, actividades hidrográficas ou oceanográficas e noutras situações:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Aos concursos documentais abertos na Direcção do Serviço de Pessoal da Superintendência dos Serviços de Pessoal para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes ou segundos-tenentes da classe de Marinha.
2.º Para os cursos a iniciar até 1980, inclusive, poderão concorrer os capitães-tenentes da classe de Marinha com idade não superior a 36 anos, feitos no ano civil do concurso.
3.º O ordenamento relativo dos oficiais concorrentes será efectuado por um júri que apreciará em conjunto a classificação escolar da Escola Naval, a actividade desenvolvida nas diferentes unidades em que serviram e a frequência de cursos de especialização ou outros.
4.º A nomeação dos candidatos será feita pelo Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, e com base na ordenação estabelecida pelo júri referido no número seguinte.
5.º A constituição do júri que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 3.º é o seguinte:
Director-geral do Instituto Hidrográfico;
Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução;
Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
Dois oficiais superiores, engenheiros hidrógrafos, a indicar pelo Instituto Hidrográfico.
6.º É revogada a Portaria n.º 23439, de 19 de Junho de 1968.
Estado-Maior da Armada, 24 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
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