Portaria n.º 420/77 — Estabelece as condições de admissão ao concurso para frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a…

Tipo Portaria
Publicação 1977-07-13
Última atualização 1985-06-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-06-14, Portaria n.º 361/85 — Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/…

Estabelece as condições de admissão ao concurso para frequência ao curso de engenheiro hidrógrafo e regula a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

Sendo necessário estabelecer as condições de admissão ao concurso para frequência do curso de engenheiro hidrógrafo e regular a constituição e funcionamento do júri para a selecção dos candidatos, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43972, de 20 de Outubro de 1961;

Considerando que a experiência já adquirida na formação dos engenheiros hidrógrafos portugueses e as tendências actuais no mundo internacional da hidrografia recomendam o aproveitamento da formação já adquirida em navio, cursos de especialização, actividades hidrográficas ou oceanográficas e noutras situações:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Aos concursos documentais abertos na Direcção do Serviço de Pessoal da Superintendência dos Serviços de Pessoal para a frequência dos cursos de engenheiros hidrógrafos poderão concorrer os primeiros-tenentes ou segundos-tenentes da classe de Marinha.

2.º Para os cursos a iniciar até 1980, inclusive, poderão concorrer os capitães-tenentes da classe de Marinha com idade não superior a 36 anos, feitos no ano civil do concurso.

3.º O ordenamento relativo dos oficiais concorrentes será efectuado por um júri que apreciará em conjunto a classificação escolar da Escola Naval, a actividade desenvolvida nas diferentes unidades em que serviram e a frequência de cursos de especialização ou outros.

4.º A nomeação dos candidatos será feita pelo Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, e com base na ordenação estabelecida pelo júri referido no número seguinte.

5.º A constituição do júri que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 3.º é o seguinte:

Director-geral do Instituto Hidrográfico;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução;

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Dois oficiais superiores, engenheiros hidrógrafos, a indicar pelo Instituto Hidrográfico.

6.º É revogada a Portaria n.º 23439, de 19 de Junho de 1968.

Estado-Maior da Armada, 24 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).