Decreto-Lei n.º 420/77 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) a contrair no Banco Europeu de Investimentos um empréstimo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) a contrair no Banco Europeu de Investimentos um empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia, destinado à cobertura financeira de trabalhos de reconstrução e desenvolvimento do cais de Alcântara

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de 4 de Outubro

No programa de melhoramentos das instalações do porto de Lisboa, aprovado pelo Governo, estão previstos trabalhos de reconstrução e desenvolvimento do cais de Alcântara e a realização de estudos sobre o tráfico de contentores e das instalações correspondentes.

Apesar de o Estado já ter tomado as providências financeiras indispensáveis à realização do projecto e da capacidade de autofinanciamento da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), o elevado custo das obras e a utilização de serviços e equipamentos não nacionais requerida pela tecnicidade das soluções adoptadas torna aconselhável a obtenção de crédito externo que assegure o financiamento complementar das obras e atenue o efeito dos novos investimentos na balança de pagamentos.

No quadro da ajuda excepcional e de urgência concedida pelas Comunidades Europeias a Portugal, através do Banco Europeu de Investimentos, já aprovada pela Assembleia da República através da Lei n.º 6/76, de 31 de Dezembro, foi possível acordar um empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia que permitirá financiar em cerca de 40% as instalações e os projectos acima indicados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), após aprovação pelo seu conselho de administração, autorizada a contrair no Banco Europeu de Investimentos, mediante contrato a celebrar, um empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia, ou moeda estrangeira equivalente, destinado à cobertura financeira de trabalhos de reconstrução e desenvolvimento do cais de Alcântara e da realização de estudos sobre o tráfico de contentores e instalações correspondentes.

2 - As condições do empréstimo serão as praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo quanto à taxa de juro, que deverá situar-se três pontos abaixo da aprovada pelo Banco para operações da mesma natureza.

Art. 2.º As operações cambiais exigidas pelo presente empréstimo ficam desde já autorizadas e os movimentos de fundos a débito ou a crédito da AGPL serão assegurados pela Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3.º O risco cambial da operação pode ser transferido para o Estado, a solicitação da AGPL, sendo nesse caso devido um prémio de 3% calculado sobre as importâncias em dívida, pagável semestralmente.

Art. 4.º A AGPL obriga-se a inscrever, anualmente, no seu orçamento, os valores necessários ao pagamento das amortizações, juros e demais encargos do empréstimo e do prémio a que se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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