Portaria n.º 421/77 — Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 336/75, que actualiza a estrutura orgânica dos serviços médicos do Hospital…

Tipo Portaria
Publicação 1977-07-13
Última atualização 1981-03-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-03-26, Portaria n.º 292/81 — Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 336/75, do 3 de Junho - R…

Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 336/75, que actualiza a estrutura orgânica dos serviços médicos do Hospital da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

Tornando-se necessário transformar em clínicas independentes os subgrupos até aqui integrados na clinica médica do Hospital da Marinha (cardiologia, pneumotisiologia e doenças infecto-contagiosas e gastroenterologia):

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o n.º 2 da Portaria n.º 336/75, de 3 de Junho de 1975, passe a ter a seguinte redacção:

Os serviços clínicos são os seguintes:

a)

Serviço de clínica médica;

b)

Serviço de clínica cirúrgica;

c)

Serviço de anestesiologia e reanimação;

d)

Serviço de dermatovenereologia;

e)

Serviço de estomatologia;

f)

Serviço de neurologia;

g)

Serviço de oftalmologia;

h)

Serviço de ortopedia e fracturas;

i)

Serviço de otorrinolaringologia;

j)

Serviço de psiquiatria;

l)

Serviço de urologia;

m)

Serviço de cardiologia;

n)

Serviço de pneumotisiologia e doenças infecto-contagiosas;

o)

Serviço de gastroenterologia.

Estado-Maior da Armada, 27 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).