Decreto-Lei n.º 431/77 — Considera canceladas, desde 30 de Junho de 1976, as autorizações concebidas às casas de câmbio para o exercício das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Considera canceladas, desde 30 de Junho de 1976, as autorizações concebidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas nas alíneas a) e c) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 - Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, que reorganizou o sistema de crédito e a estrutura bancária

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de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, pretendeu, conforme resulta directamente do seu artigo 3.º, extinguir as casas de câmbio, face à nova realidade decorrente da nacionalização da banca.

Constata-se, no entanto, que o escopo do legislador não conseguiu a sua plena realização através da formulação encontrada para os artigos 1.º e 2.º do mencionado diploma legal.

Na verdade, o cancelamento das autorizações concedidas às casas de câmbio abrangeu apenas as operações consignadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, subsistindo, por isso, as autorizações para a realização das operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Ora, considerando a manutenção do objectivo acima enunciado, prosseguido pelo Decreto-Lei n.º 167/76, e concluindo-se que, através da formulação encontrada, se disse menos do que se queria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Consideram-se canceladas, desde 30 de Junho de 1976, as autorizações concedidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas nas alíneas a) e c) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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