Lei n.º 44/77 — Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais

Tipo Lei
Publicação 1977-06-23
Última atualização 1981-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1981-06-26, Lei n.º 9/81 — Remunerações e abonos dos eleitos locais

Fixa as remunerações dos titulares de cargos municipais

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de 23 de Junho

Remunerações dos titulares de cargos municipais

Tornando-se necessário criar um novo regime de remunerações para os presidentes das câmaras, vereadores e presidentes de comissões administrativas, dado que o actual sistema é manifestamente insuficiente para a compensação dos serviços que agora prestam às autarquias;

Admitindo-se, pois, ser imperiosa a revisão dos quantitativos dos subsídios mensais atribuídos aos responsáveis pela administração das diferentes câmaras, alargando tal direito aos presidentes das câmaras urbanas e rurais de 3.ª ordem;

Entendendo-se necessário fixar subsídios para os vereadores que prestem serviço na câmara em regime de permanência e havendo que regulamentar o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro;

Julgando-se conveniente atribuir ajudas de custo, senhas de presença e subsídio de transporte aos titulares de cargos municipais, regulamentando-se, igualmente, o estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do citado decreto-lei;

Considerando-se oportuno contemplar a situação dos administradores de bairro, de núcleos distintos dos de Lisboa e Porto, os quais, tal como os presidentes e vereadores das câmaras, não devem ser integrados no esquema de letras em vigor para o funcionalismo público:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Incompatibilidades)

As funções de presidente da câmara, de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

ARTIGO 2.º — (Remunerações)

1.

Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito a receber um subsídio mensal e dois subsídios extraordinários, em Junho e Dezembro, do mesmo montante do subsídio mensal, ficando sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2.

Os administradores de bairro, de núcleo distintos dos de Lisboa e Porto, perceberão o subsídio indicado na tabela A anexa a este diploma, ficando sujeitos ao regime dos funcionários públicos.

ARTIGO 3.º — (Regime de remuneração dos presidentes e vereadores)

1.

Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência terão direito aos subsídios fixados na tabela A anexa a este diploma, atribuídos do seguinte modo:

a)

Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b)

Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c)

Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.

2.

Os presidentes das câmaras ou de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.

ARTIGO 4.º — (Ajudas de custo e subsídio de transporte para os membros do executivo camarário)

1.

Os presidentes das câmaras, das comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas terão direito a ajudas de custo e subsídio de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para as letras da escala geral da função pública que mais se aproximem dos respectivos subsídios.

2.

O subsídio de transporte referido no número anterior não será abonado sempre que os presidentes das câmaras, de comissões administrativas, os vereadores e os vogais das comissões administrativas utilizem viaturas municipais.

ARTIGO 5.º — (Senhas de presença)

1.

Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais das comissões administrativas terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam.

2.

O quantitativo de cada senha de presença será igual a 2/100 do subsídio mensal atribuído aos vereadores da respectiva câmara em regime de permanência que optem pelo exclusivo exercício das funções camarárias.

3.

O montante das senhas de presença a atribuir aos vereadores dos municípios urbanos e rurais de 3.ª ordem será igual ao estabelecido para os vereadores dos concelhos rurais de 2.ª ordem.

ARTIGO 6.º — (Ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da assembleia municipal)

Os membros da assembleia municipal terão direito a ajudas de custo e subsídio para despesas de transporte, distribuídos do seguinte modo:

a)

O presidente da assembleia municipal perceberá ajudas de custo e subsídio de transporte de montante igual ao estabelecido para o presidente da respectiva câmara;

b)

Os vogais perceberão ajudas de custo e subsídio de transporte de montante idêntico ao estabelecido para os vereadores da respectiva câmara.

ARTIGO 7.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1.

Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2.

Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.

3.

Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, a benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 8.º — (Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas serão dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, competindo ao município o encargo pelo pagamento correspondente às remunerações não auferidas.

ARTIGO 9.º — (Encargos do município)

Todas as remunerações, fixas ou eventuais, e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento do respectivo município.

ARTIGO 10.º — (Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à câmara, nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.

ARTIGO 11.º — (Retroactividade)

As disposições da presente lei produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 13.º

ARTIGO 12.º — (Interpretação)

As dúvidas da aplicação da presente lei serão esclarecidas por portaria do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 13.º — (Disposições finais e transitórias)

1.

Até à entrada em vigor da presente lei, os subsídios dos presidentes das câmaras serão os que lhe competeriam, de acordo com a tabela A anexa a este diploma, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

2.

São revogados os artigos 74.º e 75.º do Código Administrativo.

3.

O capítulo II da tabela A anexa ao Código Administrativo é revogado, passando a ter a redacção da tabela A anexa a esta lei.

Aprovada em 6 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1.

Presidentes das Câmaras Municipais e Comissões administrativas de:

Lisboa e Porto ... 26000$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 20000$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 15000$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 13000$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 12000$00

2.

Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto ... 20000$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 16000$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 13000$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 10000$00

3.

Administradores de bairro ... 10100$00

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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