Portaria n.º 442/77 — Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora

Tipo Portaria
Publicação 1977-07-18
Última atualização 1978-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-24, Portaria n.º 283/78 — Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indú…

Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora

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de 18 de Julho

A ervilha congelada e enlatada tem merecido por parte do consumidor boa aceitação, dando origem a uma procura cada vez mais acentuada.

Embora a resposta da produção nacional se tenha revelado encorajante, tem sido necessário recorrer à importação da ervilha, por vezes até em quantidades bastante elevadas, com o consequente dispêndio de divisas.

Apesar disso, a rarefacção da oferta tem originado preços de venda ao público bastante elevados, superando em muito aqueles que podem ser considerados justos.

A consagração legal dos actuais preços, no prosseguimento do consenso entre os agricultores e a indústria de congelação e enlatamento, não deixa, contudo, de atender ao necessário equilíbrio, com vista a uma maior defesa do consumidor e da produção nacional.

Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitem à Administração um maior contrôle da formação de preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora é fixado, para a presente campanha, em 11$50/kg, à porta da fábrica.

2.º Ao preço referido no número anterior poderá ser acrescida a bonificação de $50 para qualidade e distância.

3.º As empresas de congelação e embalamento de ervilha deverão enviar, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio Alimentar uma comunicação prévia dos novos preços que pretendam praticar, que deverá integrar os seguintes elementos:

a)

Declaração dos novos preços que pretendam praticar;

b)

Estudo justificativo dos novos preços;

c)

Relatórios dos conselhos de administração e fiscal, balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas da empresa;

d)

Cópias das declarações finais e seus anexos para efeitos de contribuição industrial, referentes aos últimos dois anos, e do imposto agrícola, quando exista;

e)

Quantidades produzidas no ano anterior e previstas de fabrico para o ano em curso para todos os tipos de produtos fabricados pela empresa;

f)

Decomposição dos custos de produção e venda, discriminando:

Matérias-primas subsidiárias e acessórias;

Combustíveis, energia e lubrificantes;

Amortizações e provisões;

Ordenados, salários e encargos sociais;

Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;

Encargos financeiros;

Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;

Outros bens e serviços comprados a terceiros;

Ganhos acidentais e proveitos acessórios;

Lucros da exploração.

4.º Na falta da comunicação prévia referida no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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