Portaria n.º 283/78 — Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1978
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Fixa o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1978
de 24 de Maio
O presente diploma estabelece o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora (congelação e enlatamento) para a campanha de 1978.
Este preço é resultado de um consenso entre os organismos oficiais representantes da lavoura e a indústria, tendo sido considerado razoável perante os agravamentos verificados nos custos de produção.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora é fixado, para a campanha de 1978, em 14$00 por quilograma, à porta da fábrica.
2.º Ao preço referido no número anterior poderá ser acrescida a bonificação de $50 por quilograma, para qualidade e distância.
3.º O preço e a bonificação fixados nos números anteriores poderão ser revistos por despacho normativo conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 442/77, de 18 de Julho.
5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçal-
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