Decreto-Lei n.º 446/77 — Considera regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Considera regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1976-1977, cujos provimentos não chegaram a ser efectuados
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 766/76, de 23 de Outubro, fixou em noventa dias, contados a partir da entrada em exercício de funções, o prazo para o pessoal docente provisório e eventual dos ensinos preparatório e secundário apresentar nos estabelecimentos de ensino a documentação necessária aos seus provimentos.
Porque a colocação dos docentes se verificou por fases no ano escolar transacto, e porque os objectivos que se pretendiam atingir com aquela disposição o foram já em parte, não se justifica que no momento presente se empenhem os serviços administrativos em tarefas cujos efeitos já foram produzidos, tanto mais que, no próximo ano escolar, mercê dos mecanismos estabelecidos se facilitou a aplicação global da referida disposição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1976-1977, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, cujos provimentos não chegaram a ser efectuados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).