Decreto-Lei n.º 448/77 — Esclarece dúvidas acerca do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro (Gabinete de Gestão do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da População e Emprego - Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Esclarece dúvidas acerca do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro (Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego)

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de 27 de Outubro

Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, foi extinto o ex-Comissariado do Desemprego e criado em sua substituição o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, sob a dependência do Ministro do Trabalho (hoje integrado na Secretaria de Estado da População e Emprego por força do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 683-A/76, de 10 de Setembro).

Por via da transição operada por estes diplomas, têm-se suscitado dúvidas, em matéria de admissão de pessoal, sobre a aplicabilidade do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, ao GGFD, única disposição legal que permitia a admissão de pessoal técnico.

Estando em curso a reestruturação deste organismo, havendo necessidade imperiosa de proceder à mecanização da cobrança e fiscalização do imposto do Fundo de Desemprego, o que só por pessoal devidamente habilitado pode ser concretizado, e sendo por natureza morosos os trabalhos de revisão da orgânica deste serviço;

Urgindo dotar o GGFD dos meios humanos e técnicos necessários à consecução das atribuições que lhe estão cometidas, entende-se necessário clarificar a situação, determinando-se a aplicabilidade do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 26117 ao GGFD, por força do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado como continuando a permitir a aplicação ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego do preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o preceituado constante do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, deve ser considerado extensivo aos contratos em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa.

Art. 2.º - 1 - Nos casos em que o recrutamento seja feito em regime de tarefa, deverá o ajuste ser reduzido a escrito, em que se mencionem concretamente a natureza dos trabalhos, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução.

2 - Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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