Portaria n.º 45/77 — Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de…
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Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de garantia
de 28 de Janeiro
O preço máximo de venda ao público de batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de garantia, foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro.
Entretanto, a alteração das condições de mercado conduziu a uma certa retracção da oferta, devida, em parte, à desadequação do preço em vigor. Com a fixação do novo preço, espera-se ver clarificado o abastecimento nos tempos próximos, encarando-se, simultaneamente, a possibilidade de efectuar algumas importações, para o que já foi autorizada a Junta Nacional das Frutas.
Fixa-se neste diploma a data limite até à qual vigoram o novo preço, as margens de comercialização e o regime aplicável à batata de consumo Primor.
Destaca-se, por fim, a intenção do Governo de publicar oportunamente novo regime de preços de garantia à produção e de preço máximo ao consumidor, a vigorar posteriormente a 30 de Abril de 1977.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A batata de consumo, com execpção da Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A batata de consumo Primor fica sujeita ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito legal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º desta portaria.
3.º É fixado em 9$70 por quilograma o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, com excpção da Primor.
4.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo de produção nacional, incluindo a Primor é de 1$70 por quilograma.
5.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes, por quilograma:
$70, para batata de consumo por ele adquirida a granel;
$55, para batata de consumo por ele adquirida já pré-embalada.
6.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação da presente portaria serão esclarecidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e termina a sua vigência no dia 30 de Abril de 1977.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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