Decreto-Lei n.º 456-A/77 — Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-02
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal Militar (SPM)

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de 2 de Novembro

Havendo reconhecida conveniência em actualizar e regulamentar a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966, e que estejam na efectividade do serviço à data da publicação deste diploma poderão permanecer nas fileiras, nas condições dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os militares abrangidos pelo artigo anterior, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações:

a)

Activo;

b)

Reserva;

c)

Reforma;

d)

Separado do serviço.

Art. 3.º Na parte aplicável, os oficiais e sargentos a que respeita o presente diploma estão sujeitos às disposições, respectivamente, do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º Os limites de idade para a passagem a situação de reserva são os seguintes:

a)

Para oficiais, os constantes no grupo 3 do mapa n.º 2 anexo ao referido Estatuto e com referência ao seu artigo 47.º;

b)

Para sargentos, os fixados pelo Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

Art. 5.º É aplicável aos militares abrangidos pelo presente diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro.

Art. 6.º O regime previsto neste diploma depende de requerimento dos militares a que se refere o artigo 1.º, o qual deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma.

Art. 7.º O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá, por despacho, adoptar as medidas que julgar convenientes respeitantes à organização e ao pessoal a que se refere o presente diploma.

Art. 8.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Setembro de 1977.

Promulgado em 31 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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