Decreto-Lei n.º 473/77 — Dá nova redacção ao § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, e torna extensivo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, e torna extensivo aos sargentos e praças dos três ramos das forças armadas o direito à gratificação de serviço aéreo constante das alíneas b) do artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Novembro

Considerando que se impõe a harmonização da forma do disposto no § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, por forma a delimitar a situações perfeitamente justificadas o direito às gratificações de serviço aéreo nele expresso;

Considerando de justiça a aplicação aos sargentos e praças do referido § 4.º, conjugado com o preceituado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

§ 4.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo da alínea b) do n.º 2 deste artigo todos os oficiais das forças de terra, do mar e do ar em estágio ou tirocínio nas escolas ou bases aéreas, ou outros que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de aeronaves, a título de complementaridade para funções específicas a bordo exigidas pela missão, mas somente nos dias em que os voos se realizarem.

Art. 2.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo das alíneas b) do artigo 2.º e a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958, os sargentos e praças das forças de terra, do mar e do ar que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de aeronaves, a título de complementaridade para funções específicas a bordo exigidas pela missão, mas somente nos dias em que os voos se realizarem.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Setembro de 1977.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).