Decreto-Lei n.º 493/77 — Confere ao juiz de instrução criminal, nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar, a…
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Confere ao juiz de instrução criminal, nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar, a competência para proceder a interrogatório e decidir sobre a prisão de arguidos militares
de 25 de Novembro
A actual estrutura do Serviço de Polícia Judiciária Militar não permite satisfazer, em muitos casos, o imperativo constitucional da apresentação de detidos à autoridade judicial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para efeito de validação ou manutenção da prisão.
O cumprimento pontual daquela formalidade é dificultado pelo escasso número de juízes de instrução criminal militar e pela distância a que estes se encontram em relação ao local em que os actos devam ser normalmente praticados.
Pelo presente diploma, a instância daquele Serviço transmitida pelo Conselho da Revolução, confere-se ao juiz de instrução criminal civil competência para decidir sobre a validação ou manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar que lhe sejam apresentados pela competente autoridade militar, desde que a apresentação se registe em comarca em cuja área não tenha sede juiz de instrução criminal militar.
Por arrastamento lógico da solução adoptada, inclui-se na competência do juiz de instrução criminal o interrogatório dos mesmos arguidos e a autorização dos demais actos previstos no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.
Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 72/77, de 27 de Setembro, o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar compete ao juiz de instrução criminal proceder a interrogatório e decidir sobre a validação e manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar, desde que lhe sejam apresentados pela competente autoridade militar.
Art. 2.º Compete ainda ao juiz de instrução criminal, nos termos referidos no artigo anterior, autorizar, sob proposta da autoridade militar encarregada da investigação, a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 16 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau». - Mário Soares.
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