Decreto-Lei n.º 500-C/77 — Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 1628860$00

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

Considerando a necessidade de instalar um repetidor de UHF para a ligação da Base Aérea n.º 11 à rede privativa da Força Aérea;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 1628860$00, sendo 1325390$00 o contravalor de US $33047,84 e £ 433,62, ao câmbio de 39$57 e 68$93, respectivamente, e 303470$00 respeitante ao encargo em escudos.

Art. 2.º - 1 - O encargo da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 - 300000$00, encargo em escudos.

Em 1978 - 1328860$00, sendo 1295500$00 o contra-valor de US $33047,84, 29890$00 o contravalor de £ 433,62 e 3470$00 respeitante ao encargo em escudos.

2 - A importância fixada para o ano de 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - O montante referido anteriormente será acrescido da quantia indispensável à cobertura dos encargos assumidos no contrato sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1977 e 1978 por dotações atribuídas ou propostas em despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos e nos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.

Promulgado em 26 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).