Decreto-Lei n.º 502-D/77 — Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a firma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a firma Electroliber, S. C. A. R. L., para execução da obra de alteração na alimentação eléctrica do Monte de D. Luís e iluminação exterior de segurança da Base Aérea n.º 3, em Tancos, até ao montante de 2165873$30

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de 30 de Novembro

Considerando a necessidade de proceder na Base Aérea n.º 3, em Tancos, por motivos de segurança, à iluminação exterior da vedação e a alteração do ramal de alta tensão que alimenta electricamente o Monte de D. Luís;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a firma Electroliber, S. C. A. R. L., para a execução da obra de alteração na alimentação eléctrica do Monte de D. Luís e iluminação exterior de segurança da Base Aérea n.º 3, Tancos, até ao montante de 2165873$30.

Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da obra a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 - 1949286$00.

Em 1978 - 216587$30.

2 - A importância fixada para o ano de 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os montantes referidos anteriormente serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos no contrato, sempre que ocorra revisão de preços nos termos legais.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para os anos de 1977 em conta da verba inscrita no cap. 5, div. 05, C. E. 19.00 «Construções e grandes reparações», e em 1978 por conta da rubrica apropriada do orçamento ordinário a atribuir, e proposto por este Departamento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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