Decreto-Lei n.º 502-E/77 — Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contrato com a Sociedade Lusitana de Organizações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contrato com a Sociedade Lusitana de Organizações, Lda., para aquisição de material de informática, até ao montante de 24330593$00

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de 30 de Novembro

Considerando a necessidade de proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação do seu Serviço de Informática em termo de missões cometidas à Força Aérea a nível nacional e internacional;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar um contrato com a Sociedade Lusitana de Organizações, Lda., para aquisição de material de informática até ao montante de 24330593$00, sendo 20659212$00 o contravalor de US $491886,00, ao câmbio de 42$00, e 3671381$00 respeitantes ao encargo em escudos.

Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1977 - 8001000$00.

Em 1978 - 8169000$00.

Em 1979 - 8160593$00.

2 - As importâncias fixadas para os anos de 1978 e 1979 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

3 - Os montantes referidos anteriormente serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos no contrato, sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para os anos de 1977 a 1979, a inscrever pelos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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