Decreto-Lei n.º 503/77 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho

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de 3 de Dezembro

Considerando a necessidade de actualizar o disposto no Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, face à publicação do Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de Setembro, que determinou a situação e as funções do governador militar dos Açores e do comandante da zona militar do referido arquipélago:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O primeiro dos grupos de gratificações enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Comandantes das regiões militares, navais e aéreas e governador militar dos Açores ... 2000$00

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.

Art. 3.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações orçamentais do Exército inscritas para o corrente ano económico.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.

Promulgado em 23 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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